Mantida condenação de estudante de veterinária por crimes contra a fauna e maus-tratos a animais silvestres
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Taubaté, que condenou estudante de veterinária por crimes contra a fauna, maus-tratos a animais e uso de documento falso. As penas foram fixadas em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e um ano e cinco meses de detenção, em regime aberto, além de multa e proibição da guarda dos cães e gato resgatados. O colegiado redimensionou somente as penas de multa.
Segundo os autos, policiais cumpriam mandado de busca e apreensão na casa do réu quando encontraram os animais em situação de desnutrição, em ambientes impróprios e com condições precárias de higiene. Também foram localizados animais mortos na geladeira, inclusive espécies silvestres.
Em seu voto, o relator do recurso, Paulo Sorci, afastou a alegação de que os animais teriam sido resgatados. "Mesmo que alguns animais tivessem chegado à residência em condição vulnerável, competia ao apelante assegurar ambiente hígido, alimentação, hidratação, ventilação, iluminação, aquecimento, acomodação compatível e atendimento técnico adequado. O que se verificou, porém, foi ambiente inóspito, insalubre e incompatível com o bem-estar animal", afirmou. O magistrado também observou que a condição de estudante de medicina veterinária não afasta a tipicidade das condutas, mas "reforça a ciência do apelante acerca da necessidade de cuidados básicos, de autorização para manutenção de animais silvestres e de tratamento adequado a espécies domésticas, exóticas e silvestres".
O relator também observou que "o apelante mantinha em sua residência arara, sagui, macaco-prego-galego, jabuti, falsas-corais e periquitões, entre espécimes vivos e mortos, alguns deles mantidos congelados, sem autorização válida da autoridade competente", salientando que o macaco-prego-galego foi identificado como espécie ameaçada de extinção.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alex Zilenovski e Francisco Orlando.
Apelação nº 1500119-07.2022.8.26.0618
FONTE: TJ-SP
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 15/10 | R$5,0515 |
| Dolar V | 15/10 | R$5,0521 |
| Euro C | 15/10 | R$5,6592 |
| Euro V | 15/10 | R$5,6609 |
| TR | 14/10 | 0,1695% |
| Dep. até 3-5-12 |
15/10 | 0,6696% |
| Dep. após 3-5-12 | 15/10 | 0,6696% |