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13/10/2026 - 18:35

Especial

Orientação: PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador -Recadastramento


ORIENTAÇÃO

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - Recadastramento



Novo PAT: empresas devem realizar recadastramento até 9-11-2026

A adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador é voluntária e oferece diversos benefícios tanto para as empresas quanto para seus colaboradores.
Para as empresas, a implementação do programa pode contribuir para o aumento da produtividade, a diminuição da rotatividade de funcionários e o fortalecimento da integração e do relacionamento entre empresa e trabalhador. Além disso, o benefício concedido por meio do PAT possui vantagens de natureza trabalhista e tributária, conforme a legislação aplicável.
Para os trabalhadores, o PAT proporciona uma melhoria nas condições nutricionais e na qualidade de vida, contribuindo para o aumento da capacidade física, da resistência à fadiga e a doenças e consequente redução de atrasos e faltas, além de auxiliar na redução dos riscos de acidentes de trabalho.
Dessa forma, o PAT representa uma importante ferramenta de valorização dos colaboradores, promovendo mais saúde, bem-estar e qualidade de vida, ao mesmo tempo em que contribui para melhores resultados e para um ambiente de trabalho mais produtivo e saudável.

1. ADESÃO AO PAT
Qualquer empresa pode  participar do PAT, entretanto,  a participação no PAT concede à empresa tributada com base no lucro real dedução do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal.
Para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária deve requerer a sua inscrição no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego , por meio do  site:  
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/como-se-cadastrar-no-pat.
A inscrição no PAT implica na sujeição voluntária à integralidade das regras do PAT, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções.

(Lei  6.321/76 – Art. 1º; Decreto 10.854/2021 – Art. 168; Portaria 672 MTP/2021 - artigo 142, Incisos  I e II)

1.1. ATUALIZAÇÃO DE DADOS
A empresa poderá aderir ao PAT a qualquer tempo, tendo validade por prazo indeterminado a partir da data de registro na página eletrônica no MTE, conforme abordado no item 1, desta Orientação, devendo atualizar os dados constantes de sua inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.

(Portaria 672 MTP8/2021 – Art. 142, Inciso VII e  Parágrafo Único,  Inciso II)

1.2. CANCELAMENTO
O cancelamento do PAT pode ser efetuado em qualquer época por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo MTE, em razão da execução inadequada do Programa.

(Portaria 672 MPT/2021 – Art. 142, Parágrafo único, Inciso III)

2. RECADASTRAMENTO
Em princípio, não há necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever no PAT terem que adotar, anualmente, qualquer procedimento junto ao Comitê  Gestor do PAT, no sentido de apresentar seus formulários de inscrição. Entretanto, conforme abordado no subitem 1.1,  os dados cadastrais junto ao PAT serem atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais
A  Portaria 1.582 MTE/2026 estabeleceu sobre a obrigatoriedade do recadastramento para todos os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras registradas no PAT. Já a  Portaria 1.599 MTE/2026 determinou que o  recadastramento no PAT deve ser efetuado até o dia 9-11-2026.

(Portaria 1.582 MTE/2026 – Art. 3º; Portaria 1.599 MTE/2026)

2.1. QUEM PRECISA FAZER O RECADASTRAMENTO
A obrigatoriedade alcança todos os usuários que já possuem cadastro no PAT nas seguintes categorias:
a) nutricionistas responsáveis técnicos pelo programa;
b) empresas beneficiárias, ou seja, empregadoras que concedem o benefício aos seus trabalhadores;
c) empresas fornecedoras de alimentação coletiva; e
d) empresas facilitadoras que emitem os benefícios do PAT ou credenciam estabelecimentos comerciais.

(Portaria 1.582 MTE/2026 – Art. 3º)

2.1.1. Conceitos
a) EMPRESA BENEFICIÁRIA
É a empresa que concede o benefício de alimentação aos seus trabalhadores. Podem participar pessoas jurídicas de direito público ou privado e empregadores que possuam CAEPF ou CNO.

(Decreto 10.854/2021 – Art.171;  Portaria 672 MPT/2021 – Arts. 140)

b) EMPRESA FORNECEDORA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

É a empresa que administra o fornecimento de refeições prontas, cestas de alimentos ou a cozinha da empresa beneficiária.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 170, Inciso I; Portaria 672 MPT/2021 – Arts. 141, Inciso I)

c) EMPRESA FACILITADORA
É a empresa que emite moeda eletrônica para pagamentos no âmbito do PAT ou credencia estabelecimentos para sua aceitação.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 170, Inciso II; Portaria 672 MPT/2021 – Arts. 141, Parágrafo único)

d) NUTRICIONISTA
Profissional legalmente habilitado que atua como responsável técnico pela execução do PAT, garantindo a realização adequada das atividades nutricionais e a promoção da alimentação saudável.

(Portaria 672 MPT/2021 – Arts. 142, Inciso III; 144, Inciso I)

2.2. RECADASTRAMENTO ON LINE
Para efetuar o recadastramento integral dos seus dados, as empresas deverão acessar o Portal do novo sistema de gestão do PAT exclusivamente por meio de autenticação eletrônica no portal gov.br, disponível no seguinte endereço eletrônico: 
https://novopat.trabalho.gov.br/login.
A seguir daremos um exemplo de cadastro/ recadastramento de uma empresa beneficiária:

1º) Ao acessar ao site será apresentado a seguinte tela:

 

2º) Acessar o Novo PAT com o gov.br .

3º) Após entrar com gov.br a empresa será direcionada para a seguinte tela, para escolher o tipo de empresa que fará o cadastramento/ recadastramento:


4º) Importar os dados da Receita Federal.

5º) Após importação do site da Receita Federal será exibido a seguinte tela:
 

6º) Escolha a empresa, revise os dados e corrija os erros, atualize o que estiver desatualizado.

 
7º) Após preencha todos os dados com as Modalidades de Execução da empresa.

8º) Gerencie as filiais da empresa (inclusão, exclusão e etc.), se for o caso.

9º) Marque as opções e confirme dos dados.
 

Após estes procedimentos a empresa e as filiais estarão cadastradas/ recadastradas no PAT.

Para maiores informações sobre o preenchimento de cada tela para cadastro/ recadastramento no Novo PAT das empresas beneficiárias,  sugerimos a leitura do Manual do PAT  Beneficiárias, disponível no Portal COAD em TRABALHO E PREVIDÊNCIA  - PAT.

(Portaria 1.582 MTE/2026 – Art. 2º)

3. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
O descumprimento do prazo estabelecido no item 2,  acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT.
A exclusão decorre da impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais mantidos no sistema anterior para o novo sistema do PAT.
As empresas excluídas nos poderão solicitar nova inscrição a qualquer tempo e ficarão sujeitas às regras vigentes do novo sistema.

(Portaria 1.582 MTE/2026 – Arts.4º e 5º)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei  6.321, de 14-4-76  - artigo 1º; Decreto 9.580, de 22-11-2018; Decreto 10.854, de 10-11-2021; Decreto  12.712, de 11-11-2025; Portaria 672 MTP, de 8-11-2021; Portaria 1.582 MTE, de 4-9-2026; Portaria 1.599 MTE, de 9-9-2026.

 



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