Orientação: Eleicões - Faltas Legalmente Justificadas
ORIENTAÇÃO
ELEIÇÕES - Faltas Legalmente Justificadas
Veja as normas relativas à ausência do empregado que fica à disposição da Justiça Eleitoral
Além da obrigatoriedade do voto, durante o período eleitoral, alguns eleitores são convocados compulsoriamente para compor as Mesas Receptoras de Votos ou de Justificativas e as Juntas Eleitorais, prestando serviço à Justiça Eleitoral.
Neste Comentário, analisamos o reflexo no contrato de trabalho dos empregados que vão votar e estarão nas empresas no dia de votação e daqueles que foram convocados para prestação de serviço nas eleições.
1. ELEIÇÕES
De acordo com a legislação, no mês de outubro, quando é ano eleitoral, são realizadas, em todo o Brasil, eleições para o exercício de mandatos políticos, para os cargos, por exemplo, de Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores.
Segundo a Constituição Federal, as eleições se realizarão, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, quando houver, no último domingo de outubro.
Desta forma, no ano de 2026, o primeiro turno ocorrerá no dia 4-10, e, se houver segundo turno, o mesmo será realizado no dia 25-10.
(CF/88 – Art. 29, Inciso II)
1.1. FERIADO
Com a aproximação das eleições temos muitos questionamentos se o dia das eleições realmente é ou não feriado nacional.
Por esse motivo elaboramos uma pesquisa sobre o assunto, a qual passamos a dissertar:
Com a edição da Lei 10.607, de 19-12-2002, que declarou os feriados nacionais e revogou a Lei 1.266, de 8-12-50 que estabelecia, em seu artigo 1º, que era feriado nacional o dia em que era realizada as eleições gerais em todo o País, surgiu o argumento de que o dia das eleições não era mais feriado.
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que tem data posterior a Lei 1.266/50, dispõe em seu artigo 380 que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições na data fixada pela Constituição Federal, e, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Muitos alegam que esta regra do Código Eleitoral é de uma época em que as eleições tinham um dia exato para acontecer (15 de novembro, por exemplo) e, dependendo do ano, a data poderia coincidir com um dia útil. Com a publicação da Constituição Federal/88, que determina a realização de eleições aos domingos, esta regra não mais se aplicaria, já que as eleições não coincidiriam mais com dias úteis.
Contudo, o Código Eleitoral ainda está em vigor, e o artigo 380 que determina que o dia das eleições é feriado não foi revogado.
Segundo os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal/88, as eleições serão realizadas, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, quando houver, no último domingo de outubro, o que nos leva entender, que foi definido sim, um dia específico para o pleito ocorrer.
Também observamos que existem divergências de entendimento entre o TSE – Tribunal Superior Eleitoral e o TST- Tribunal Superior do Trabalho, onde o primeiro define que a data das eleições é feriado nacional, enquanto o segundo já se posicionou em decisão, negando provimento ao recurso de um Sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados em datas de eleição, entendendo, portanto, que as datas das eleições não são consideradas feriados nacionais.
Após essa análise, podemos observar que o tema é controvertido, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Por ser a COAD uma empresa de consultoria preventiva, entendemos que o dia das eleições deve ser considerado como feriado, conforme dispõe o artigo 380 do Código Eleitoral. Adotando esta posição, buscamos prevenir problemas com reclamações trabalhistas e possíveis fiscalizações.
Contudo, considerando que o risco da atividade econômica é do empregador, cabe a empresa observar os posicionamentos aqui expostos e decidir qual deles adotará, observando também se o acordo coletivo ou convenção coletiva dispõe sobre o assunto.
(Constituição Federal/88 – Arts. 28,29, Inciso II e 77; Código Eleitoral - Art. 380)
2. EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO
O voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e ninguém poderá impedir ou embaraçar o seu exercício. Por outro lado, o voto é facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos e, caso estes eleitores decidam votar, seu direito deve ser igualmente assegurado.
O Código Eleitoral determina que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do voto, punindo-se o infrator com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado segundo o arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a que foi estabelecida, ainda que no máximo (100 dias-multa).
(Código Eleitoral – Arts. 286 e 297)
2.1. DISPENSA PARA VOTAÇÃO
Apesar de não existir previsão na legislação trabalhista sobre o assunto, entendemos, com base no Código Eleitoral, que os empregados que trabalharem nos dias destinados às eleições devem ser liberados pelos empregadores pelo tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo de sua remuneração.
Em relação ao tempo efetivamente gasto para a votação, o empregador deve usar critérios de bom senso e razoabilidade, analisando a distância entre o local de votação e o da prestação de serviço, devendo, para tanto, existir um consenso entre as partes quanto ao tempo necessário para ida à seção eleitoral, votação e retorno ao trabalho.
Cabe ressaltar que, por constituir um direito do cidadão, a empresa não poderá propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o tempo despendido para o cumprimento das exigências da Justiça Eleitoral.
(Lei 4.737/65 – Arts. 6º e 297)
2.2. ALISTAMENTO ELEITORAL E TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL
O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral.
(Lei 4.737/65 - Art. 48)
3. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES
O TRE - Tribunal Regional Eleitoral poderá nomear eleitores para:
a) compor as mesas receptoras de votos;
b) compor as mesas receptoras de justificativas;
c) compor as juntas eleitorais;
d) apoio logístico;
e) auxiliares nos dias de eleição.
Os eleitores nomeados para compor as mesas de recepção de votos e de justificativas são normalmente denominados mesários.
É facultada a nomeação de eleitoras e eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade, observado o limite máximo de 10 dias distribuídos nos dois turnos.
A Juíza ou o Juiz Eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de "coordenador de acessibilidade", com incumbência de:
● verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas;
● adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las;
● no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
● apoiar a Mesa Receptora de Votos no atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, caso demandado.
A pessoa que atuará como apoio logístico poderá, se necessário, assumir função na Mesa Receptora.
(Lei 4.737/65 – Art. 36; Lei 9.504/97- Art. 98; Resolução 23.751/2026 – Arts.10, 15)
3.1. TREINAMENTO
O TRE deverá instruir as mesárias, os mesários e as pessoas nomeadas para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa. O treinamento poderá ser aplicado por meio de treinamento presencial ou a distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou
assíncronas. Os dias de treinamento das pessoas nomeadas para apoio logístico não serão considerados para aferir os limites previstos no item 3 desta Orientação.
(Resolução 23.751/2026 – Art.14)
3.2. FOLGAS EM RAZÃO DO TRABALHO ELEITORAL
As eleitoras e os eleitores nomeadas(os) para compor as juntas eleitorais e as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e para atuar como apoio logístico e as(os) demais auxiliares convocadas(os) pelo TRE para os trabalhos eleitorais serão dispensadas(os) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento, se ministrados na modalidade presencial ou virtual síncrona.
Além da dispensa obrigatória nos dias de efetivo trabalho para a Justiça Eleitoral (dias de treinamentos e das eleições), a cada dia de convocação serão concedidos 2 dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
Considerando que a Justiça Eleitoral não determina quando o período de recesso dos mesários ou dos demais convocados deve ocorrer, os dias de folga deverão ser combinados entre empregadores e empregados.
Essa regra vale tanto para o serviço público quanto para o privado, tendo em vista que o serviço prestado não é remunerado.
(Lei 9.504/97- Art. 98; Resolução 23.751/2026 – Art. 15)
3.3. COMPROVAÇÃO
A comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por meio de DTE - Declaração de Trabalhos Eleitorais:
a) disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título; ou
b) expedida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade.
Na DTE - Declaração de Trabalhos Eleitorais constarão:
● os dados da eleitora ou do eleitor;
● a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeada(o);
● os dias em que efetivamente compareceu;
● as atividades preparatórias e a conclusão do treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e
● o total de dias de folga a que tem direito.
(Resolução 23.751/2026 – Art. 16, §§ 3º 4º)
3.4. EXEMPLO
Observado o subitem 3.2, digamos que um empregado seja convocado pela Justiça Eleitoral por 4 dias, sendo 2 dias de treinamento e 2 dias dos dois turnos das eleições, deixando de comparecer ao trabalho nesses dias.
Neste caso, o referido empregado terá direito, além da dispensa do serviço nos respectivos dias, à concessão de 8 dias de folga, ou seja, o dobro de dias de convocação, desde que apresente ao empregador a DTE - Declaração de Trabalhos Eleitorais expedida pelo Juiz Eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade justificando sua ausência, conforme analisamos no subitem 3.3.
4. EMPREGADO QUE TRABALHA NO DIA DAS ELEIÇÕES
Conforme analisamos no subitem 1.1, entendemos que o dia estabelecido para a realização das eleições é considerado feriado nacional, na forma do artigo 380 do Código Eleitoral.
O TST por meio da Súmula 146, firmou entendimento que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Desta forma, a remuneração dos empregados que trabalharem a serviço do seu empregador no dia das eleições deve ser paga em dobro.
Contudo, a empresa pode se eximir do pagamento em dobro, desde que conceda ao empregado outro dia de folga na semana.
Portanto, ocorrendo o trabalho em dia de repouso ou feriado, sem que haja uma folga compensatória, deverá o empregado receber o valor correspondente a 2 dias de salário, sem considerar o dia de repouso ou feriado que já está incluído no salário.
Por exemplo, digamos que o empregado tem remuneração mensal de R$ 4.500,00 e trabalhou no feriado do primeiro turno das eleições, sem folga compensatória. Pelo feriado irá receber:
R$ 4.500,00 ÷ 31 dias = R$ 145,16 por dia de trabalho
R$ 145,16 x 2 = R$ 290,32
No final do mês será devida a seguinte remuneração:
R$ 4.500,00 (remuneração mensal) + R$ 290,32 (remuneração do trabalho no feriado) = R$ 4.790,32
(Resolução 23.751/2026 – Art. 15, §1º)
5. AFASTAMENTO PARA CAMPANHA ELEITORAL
Aos empregados de empresas privadas aplica-se o direito de se afastarem do serviço, no período compreendido entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral. Entendemos que o comunicado deve ser realizado por escrito pelo empregado, onde deverá mencionar o prazo em que irá permanecer afastado do trabalho.
Os empregadores ficam desobrigados do pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento.
No eSocial esta licença deverá ser informada, na competência de seu início, através do evento “S-2230 - Afastamento Temporário”, com o código 21 (licença não remunerada ou sem vencimento).
(Lei 7.664/88 - Art. 25, Parágrafo Único; Manual do eSocial)
6. QUADRO-RESUMO
A seguir, reproduzimos um Quadro-Resumo sobre a ausência dos empregados em virtude das eleições:
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Eventos
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Ausências Justificadas Sem Prejuízo do Salário
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Exercício do direito de voto
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Liberação pelo tempo gasto para votação, observado o subitem 1.1 e o item 4 desta Orientação quanto ao feriado no dias das eleições.
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Alistamento eleitoral e transferência do domicílio eleitoral
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Por tempo não excedente a 2 dias, conforme item 2.2 desta Orientação.
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Convocação para prestar serviço à Justiça Eleitoral, inclusive os dias de treinamento presencial e a distância, os dias de votação e os dias de testes da urna eletrônica, quando for o caso.
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● O dia do efetivo trabalho para a Justiça Eleitoral; e ● O dobro dos dias dessa convocação. Conforme Item 3 e seus subitens.
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Trabalho a serviço do empregador no dia das eleições
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Pagamento do dia trabalhado em dobro. O empregador se exime do pagamento em dobro, concedendo outro dia de folga na semana, conforme item 4 desta Orientação.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigos 14, 28 e 29, inciso II, e 77; Lei 605, de 5-1-49 – artigo 9º; Lei 4.737, de 15-7-65 – Código Eleitoral – artigos 4º, 5º, 6º, 36, 48, 234, 297 e 380; Lei 7.664, de 29-6-88 – artigo 25; Lei 9.504, de 30-9-97 – artigos 1º e 98; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 146; Resolução 23.751, de 22-2-2026.
FONTE: Equipe COAD