Dispensa de aprendiz grávida com TDAH por suposto "desempenho insuficiente" é considerada discriminatóriak
A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa antecipada de uma jovem aprendiz cujo alegado desempenho insuficiente estava relacionado às características do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A sentença, proferida pela juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, anulou a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem e condenou as reclamadas, uma escola profissionalizante e uma indústria e comércio de alimentos, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.694,80, por dispensa discriminatória. Também foi reconhecida em favor da jovem a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, uma vez que estava grávida no momento da dispensa.
A aprendiz foi dispensada antes do término do contrato sob a justificativa de “desempenho insuficiente e inadaptabilidade”. Entretanto, ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a avaliação utilizada para fundamentar a rescisão se baseou justamente em características inerentes ao TDAH, condição de saúde já conhecida pelas reclamadas durante o contrato. A empresa alegou ter agido conforme poder discricionário e direito do empregador, sem qualquer viés discriminatório. Mas esse não foi o entendimento da magistrada.
Legislação
Constou da sentença que o artigo 433 da CLT autoriza a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
Diagnóstico de TDAH – Críticas relacionadas à condição neurobiológica e ausência de suporte adequado
No caso, conforme ressaltou a magistrada, o laudo de avaliação da empregadora apontava "falta de atenção e interesse pelas atividades" como motivos da dispensa, enquanto o relatório médico juntado aos autos descrevia que a trabalhadora apresentava déficits de atenção, dificuldades de planejamento, organização e funções executivas, manifestações típicas do transtorno.
Em audiência, a reclamante afirmou que havia informado às empresas sobre o diagnóstico de TDAH e que as críticas ao seu desempenho recaíam justamente sobre comportamentos decorrentes da condição neurobiológica. Também relatou que recebeu orientação para realizar anotações como forma de melhorar o desempenho, mas não recebeu acompanhamento adequado nas atividades práticas.
Inexistência de avaliação objetiva apta a demonstrar “desempenho insuficiente”
Ao examinar o conjunto de provas, a juíza observou que as empresas não demonstraram avaliação objetiva que comprovasse efetivo desempenho insuficiente, limitando-se a registrar aspectos compatíveis com o transtorno apresentado pela aprendiz. A decisão destaca ainda que, nas atividades teóricas do programa de aprendizagem, a autora alcançou média final de 8,43.
Desconsideração das particularidades clínicas
Para a magistrada, as empresas deixaram de considerar as particularidades clínicas e não forneceram orientações profissionais à jovem aprendiz, além de não promoverem adaptações compatíveis com sua condição, esvaziando o caráter formativo do contrato de aprendizagem.
“As reclamadas ignoraram as condições particulares (ordem clínica) da reclamante e rescindiram antecipadamente o contrato de aprendizagem. Não há nos autos avaliação objetiva a subsidiar o alegado desempenho insuficiente nas atividades práticas, apenas avaliação de 'falta de atenção e interesse' — característicos do TDAH", frisou a juíza.
“Hiper atestadora”
A sentença também registra que, além do TDAH, a aprendiz havia sido diagnosticada com tumor tenossinovial difuso no tornozelo direito poucos dias antes da dispensa, encontrando-se em fase de encaminhamento para cirurgia. A magistrada observou que o relatório de avaliação continha a anotação "hiper atestadora" (porque ela apresentava muitos atestados médicos), circunstância que, juntamente com os demais elementos do processo, reforçou a conclusão de que a ruptura contratual teve caráter discriminatório em razão da condição de saúde da trabalhadora.
“O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 veda a adoção de práticas discriminatórias que limitem o acesso ao emprego ou sua manutenção em razão de critérios como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, salvo as restrições previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal para proteção do menor. Caso a ruptura do vínculo empregatício decorra de uma dessas circunstâncias ou, por analogia, de condição de saúde do trabalhador, a legislação assegura ao empregado o direito de optar entre a reintegração ao posto de trabalho ou o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento.”, registrou a magistrada.
Danos morais
Além de anular a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, a juíza condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.694,80, correspondente a dez vezes a última remuneração da empregada, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Estabilidade gestante – Indenização substitutiva
Como a autora também estava grávida na data da dispensa, fato comprovado por exames médicos, a decisão reconheceu seu direito à estabilidade provisória da gestante, assegurando indenização substitutiva correspondente aos salários e demais parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
“A estabilidade provisória garantida à gestante tem previsão constitucional (art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, b, do ADCT) e visa a garantir o emprego, ou seja, a manutenção da empregada grávida no seu posto de trabalho, para evitar discriminação e permitir – também ao nascituro - a provisão de suas necessidades pela fonte de renda de sua mãe. A aprendiz gestante tem direito à estabilidade provisória, já que contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato com prazo determinado (Súm. 244, III, do TST)”, destacou a julgadora.
Recurso
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela Décima Primeira Turma do TRT-MG: “A extinção antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente (art. 433, I, da CLT) exige demonstração robusta, não bastando avaliações genéricas ou subjetivas que ignorem o caráter pedagógico do vínculo. O diagnóstico de TDAH, previamente comunicado à empregadora, torna ilícita a dispensa baseada em sintomas da própria condição neurobiológica da aprendiz (falta de atenção e proatividade), mormente quando ausente prova da implementação de adaptações razoáveis ou acompanhamento pedagógico. A ausência de comprovação de critérios objetivos de avaliação, somada ao bom desempenho da aprendiz nas atividades teóricas e ao tratamento pejorativo ("hiper atestadora") conferido aos atestados médicos, descaracteriza a justa causa para a ruptura contratual. A garantia de emprego da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) incide nos contratos de aprendizagem, sendo irrelevante a ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada no momento da dispensa (Súmula 244, III, do TST). A dispensa em contexto de vulnerabilidade acentuada (TDAH e patologia oncológica), sob pretexto de inaptidão funcional, configura conduta discriminatória e viola a dignidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais nos moldes do art. 223-G da CLT”, constou do acórdão. Não houve recurso ao TST. Atualmente, o processo está em fase de execução.
FONTE: TRT-3ª Região
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 21/09 | R$5,1111 |
| Dolar V | 21/09 | R$5,1117 |
| Euro C | 21/09 | R$5,8609 |
| Euro V | 21/09 | R$5,8626 |
| TR | 18/09 | 0,1381% |
| Dep. até 3-5-12 |
22/09 | 0,6469% |
| Dep. após 3-5-12 | 22/09 | 0,6469% |