Você está em: Início > Notícias

Notícias

14/09/2026 - 19:13

Especial

Orientação: Férias - Atestado Médico




ORIENTAÇÃO

FÉRIAS
Atestado Médico


 


Saiba as regras aplicáveis para o atestado médico apresentado em período de férias

Via de regra, o empregado que apresenta atestado médico superior a 15 dias deve ser encaminhado para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
No entanto, muitas dúvidas surgem quando o atestado é apresentado pelo empregado no curso das férias.
Nesta Orientação, vamos analisar quais os procedimentos devem ser adotados pela empresa quando o empregado apresentar atestado médico durante o período de suas férias.

1. REGRAS GERAIS
O afastamento de até 15 dias, mediante a apresentação de atestado médico, deve ser remunerado pelo empregador.
Quando este afastamento é maior do que 15 dias, cabe ao empregado solicitar junto ao INSS, através do telefone 135 ou do aplicativo “Meu INSS”, o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Para maiores informações sobre as regras gerais do atestado médico, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 29/2025, deste Colecionador.

(Decreto 3.048/99 – Art. 75)

2. ATESTADOS MÉDICOS DURANTE AS FÉRIAS
As férias são consideradas um período de interrupção do contrato de trabalho. Durante o período de férias há uma paralisação provisória e parcial do contrato de trabalho, porém há produção de efeitos, ou seja, o empregado não presta serviços, é remunerado normalmente e conta o tempo de serviço respectivo.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 336 da Instrução Normativa 128 INSS/2022, quando o início da incapacidade, ou seja, o início do atestado médico, ocorrer quando o empregado estiver em gozo de férias ou de qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Para melhor entendimento, acompanhe os exemplos práticos no subitem a seguir.

(CLT – Art. 130, § 2º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 336, § 2º)

2.1. EXEMPLOS PRÁTICOS
Vejamos a seguir alguns exemplos:

a) Atestado com início e final dentro do período de férias
Empregado em férias de 2-9-2026 a 1-10-2026 apresentou atestado médico de 10 dias, com duração de 9-9-2026 a 18-9-2026 (10 dias).
Observe que o atestado está completamente absorvido pelas férias. Neste caso, o empregador não deverá remunerar estes dias, pois já foram remunerados por ocasião do pagamento de férias, e nem considerá-los como ausências justificadas, ou seja, não haverá nenhuma alteração nas férias. Caso, ao término das férias, quando deveria retornar ao trabalho, o empregado ainda se encontre doente, deverá apresentar novo atestado, com início a partir de 2-10-2026.

b) Atestado parcialmente dentro das férias
Empregada que está de férias no período de 26-8-2026 a 24-9-2026 apresentou atestado médico para o período de 19-9 a 6-10 (18 dias).
Vamos analisar a situação:
– De 19-9 a 24-9 (6 dias): neste caso, o atestado está dentro do período de férias e, portanto, não deverá gerar nenhum efeito.
– De 25-9 a 6-10 (12 dias): neste caso, temos período em que o empregado deveria retornar de férias e, portanto, este período do atestado deverá ser pago pelo empregador, sendo tratado como faltas justificadas. A empresa irá remunerar, portanto, 12 dias de atestado.
Contudo, após 6-10, se o empregado ainda se encontrar incapacitado para o trabalho, deverá apresentar novo atestado médico. Caso este novo atestado, somados aos 12 dias de atestado médico posteriores às férias, resultem em afastamento superior a 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado para benefício previdenciário.

(Decreto 3.048/99 – Art. 75)

3. ATESTADO MÉDICO ANTES DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Nas situações em que o empregado apresenta atestado médico e que o início de suas férias ocorreria dentro do período coberto por este atestado, a Consultoria COAD orienta que o início das férias seja adiado para uma data posterior ao término do afastamento médico, mesmo que o pagamento destas férias já tenha sido executado, já que o empregado se encontra incapacitado, mesmo que temporariamente.
Nesta situação, caso o empregado venha a perceber benefício previdenciário, as férias somente poderão ser gozadas após a alta previdenciária, visto que, durante o benefício, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, por força do artigo 476 da CLT.
Entretanto, as férias cujas datas tenham sido adiadas e já tenham sido informadas ao eSocial, o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” deverá ser ajustado, de forma a contemplar o novo período de férias, que terá início após o término do atestado médico ou do benefício previdenciário.
Recomenda-se que a nova data das férias seja comunicada ao empregado, por escrito. Caso não seja possível a comunicação de forma presencial, esta deverá ser feita através de telegrama, com aviso de recebimento e cópia, para maior segurança do empregador, ou por meio de aplicativos de mensagens, desde que tenha como ser arquivada uma cópia da mensagem enviada ao empregado afastado.

Exemplos:
a) Empregado com férias marcadas para 8-9-2026 apresenta atestado médico com início em 4-9-2026 e término em 13-9-2026 (9 dias). O pagamento das férias foi executado em 3-9-2026. Observe que o início do atestado médico ocorre antes do início das férias. Assim, o início das férias deve ser adiado para 14-9-2026 (após o término do atestado), não ocorrendo alteração do pagamento que já foi realizado. O evento “S-2230 – Afastamento Temporário” do eSocial deve ser ajustado.

b) Empregado com férias marcadas para 16-9-2026, apresenta atestado médico com início em 9-9-2026 e término em 8-10-2026 (30 dias).
Neste exemplo, temos um atestado superior a 15 dias que, consequentemente, irá gerar afastamento do empregado para benefício previdenciário, conforme analisamos no item 1 desta Orientação.
Assim, em razão do atestado médico e do afastamento previdenciário, estas férias deverão ser adiadas, sendo determinado novo período após a alta do INSS.
O evento “S-2230 – Afastamento Temporário” do eSocial deve ser ajustado.

(CLT – Art. 476)

FONTE: Equipe COAD



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Ago 1,09%
IGP-DI Ago 0,06%
IGP-M Ago -0,22%
INCC Ago 0,66%
INPC Ago -0,32%
IPCA Ago -0,32%
Dolar C 14/09 R$5,169
Dolar V 14/09 R$5,1696
Euro C 14/09 R$5,9686
Euro V 14/09 R$5,9704
TR 11/09 0,1689%
Dep. até
3-5-12
14/09 0,6446%
Dep. após 3-5-12 14/09 0,6446%