Justiça nega autorização para exposição comercial de crianças nas redes sociais da mãe
O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí negou pedido de autorização judicial para que duas crianças participassem de conteúdos digitais publicados nas redes sociais da mãe e de campanhas publicitárias relacionadas ao universo infantil.
Segundo o pedido dos genitores, a participação ocorreria em contexto familiar e espontâneo, e a autorização teria como objetivo estabelecer parâmetros de proteção para a exposição digital e eventual exploração econômica da imagem das crianças. A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo digital e possui dezenas de milhares de seguidores, com a manutenção de contratos de publicidade, permuta e divulgação de produtos infantis.
Na decisão, o juízo destacou que o pedido não se limitava a uma participação artística específica. A autorização abrangeria a inserção contínua das crianças em conteúdos digitais produzidos pela mãe nas redes sociais, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, publicidade de produtos infantis, parcerias comerciais, monetização e outras formas de exploração econômica da atividade.
O magistrado ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige que autorizações que envolvam a participação de crianças sejam analisadas individualmente e veda determinações de caráter geral. A decisão também destacou os riscos relacionados à exposição habitual de crianças na internet, como a criação de registros digitais permanentes, a replicação de imagens por terceiros, o uso indevido dos conteúdos e a exploração comercial da imagem infantil.
Segundo o juízo, embora tenha sido reconhecida a boa-fé dos genitores e a preocupação demonstrada com o bem-estar das crianças, o exercício do poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade das crianças para fins de exploração econômica no ambiente digital.
Diante disso, o pedido foi julgado improcedente. A decisão reforça que eventual participação de crianças em atividades digitais deve ser analisada de forma individualizada e deve considerar sempre o melhor interesse e a preservação dos direitos das crianças.
FONTE: TJ-SC
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