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08/09/2026 - 18:32

Especial

Orientação: Contribuição - Cessão de Mão de Obra

 


ORIENTAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO
Cessão de Mão de Obra


 


 


Retenção de 11%: saiba as regras para dedução da base de cálculo

De acordo com a legislação previdenciária, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Por regra, a base de cálculo da retenção de 11% é o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, existem, no entanto, valores que podem ser utilizados para a redução da base de cálculo.
Nesta Orientação, analisaremos quais valores poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção de 11%.

(Lei 8.212/91 – Art. 31; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 110)

1. MATERIAL E EQUIPAMENTO
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de 11%, desde que comprovados.
Para mais informações sobre a retenção de 11% nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 06/2024, deste Colecionador.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 116, caput)

1.1. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO
Para que os valores de materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada sejam deduzidos da base de cálculo da retenção de 11%, devem ser observados os requisitos a seguir:
a) o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção; e
b) a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
Para tanto, considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 116, §§ 1º a 3º)

2. FORNECIMENTO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NO CONTRATO
Conforme observamos anteriormente, não integram a base de cálculo da retenção de 11%, os valores discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura.
Contudo, existem casos em que o fornecimento está previsto em contrato, sem a discriminação de valores, entretanto, esses valores estão discriminados na nota fiscal ou fatura.
Para essa hipótese, a legislação estabelece que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de 11%, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:
a) 30%, para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
b) 65%, quando se referir a limpeza hospitalar;
c) 80%, quando se referir a serviço de limpeza não mencionado na letra “b”; e
d) 50%, nos demais casos.
Não é demais esclarecer que os requisitos constantes do subitem 1.1 também deverão ser atendidos nesse caso.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 117)

3. EQUIPAMENTO INERENTE À EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
a) se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no item 1, ou seja, deduz-se integralmente os valores da base de cálculo; ou
b) se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção de 11% corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:
– 50%, para a prestação de serviços em geral; e
– no caso da prestação de serviços na área da construção civil:
• 10%, para pavimentação asfáltica;
• 15%, para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
• 45%, para obras de arte (pontes ou viadutos);
• 50%, para drenagem; e
• 35%, para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 118, caput)

3.1. EXECUÇÃO DE MAIS DE UM SERVIÇO NA MESMA NOTA FISCAL OU FATURA
Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos no item 3, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não é demais esclarecer que os requisitos constantes do subitem 1.1 também deverão ser atendidos nesse caso.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 118, §§ 1º e 2º)

4. MATERIAL E EQUIPAMENTO NÃO INERENTE À EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de 11% será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 30%.
Vale destacar, ainda, que, na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 119)

5. ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
Além dos valores relativos a materiais ou aos equipamentos, poderão, ainda, ser deduzidas da base de cálculo da retenção de 11% as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11-11-2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão-eletrônico; e
b) ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros.
A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das referidas deduções.

Por exemplo: Empresa foi contratada para prestar serviços de portaria na sede da contratante, cedendo a mão de obra de 7 trabalhadores. O serviço foi contratado por R$ 25.000,00 mensais.
A empresa contratada fornece a cada um dos trabalhadores R$ 300,00 de vale-alimentação mensal e tem custo total de R$ 1.800,00 a título de fornecimento de vale-transporte para esses 7 empregados. A retenção de 11% será assim calculada:
Valor do serviço: R$ 25.000,00
(-) Vale-alimentação: R$ 300,00 x 7 = R$ 2.100,00
(-) Vale-Transporte: R$ 1.800,00
Base de cálculo da retenção = R$ 21.100,00 [R$ 25.000,00 (-) R$ 2.100,00 (vale-alimentação) (-) 1.800,00 (vale-transporte) = R$ 21.100,00]
Retenção = R$ 21.100,00 x 11% = R$ 2.321,00

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 120, caput e § 2º; Solução de Consulta 245 Cosit/2019)

6. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU DE AGENCIAMENTO

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 120, § 1º)

7. SUBCONTRATAÇÃO

Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Para efeito da dedução referida anteriormente, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços, observado o acréscimo dos percentuais de retenção de 2%, 3% e 4% quando na prestação de serviços em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da letra “a”, e a dedução efetuada conforme previsto na letra “b”, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

Por exemplo: Empresa X, contratada mediante subempreitada para prestar serviços de pintura sem fornecimento de material, subcontratou a empresa Y para executar parte do serviço. Pelo serviço de pintura, a empresa X cobrou R$ 100.000,00 e, para executar a parte do serviço subcontratado, a empresa Y cobrou R$ 21.000,00.
Teremos as seguintes retenções:
a) Empresa Y emite nota fiscal para a empresa X com a seguinte discriminação:
– Valor do serviço: R$ 21.000,00
– Valor da retenção: R$ 21.000,00 x 11% = R$ 2.310,00
– Valor a ser pago à empresa Y = R$ 18.690,00

b) Empresa X emite nota fiscal para o contratante do serviço com a seguinte discriminação:
– Retenção da Previdência Social: R$ 100.000,00 x 11% = R$ 11.000,00
– Dedução de valores retidos de subcontratadas = R$ 2.310,00 (valor retido da empresa Y)
– Valor retido para a Previdência Social:
= R$ 11.000,00 (-) R$ 2.310,00
= R$ 8.690,00
Para mais informações sobre a retenção de 11% nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 06/2024 deste Colecionador.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 122)

8. COMPROVAÇÃO DAS DEDUÇÕES

A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas nesta Orientação.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 116, caput e § 2º, e 120, § 2º)

FONTE: Equipe COAD


 




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