Resort indenizará família que sofreu intoxicação alimentar após ceia de Natal
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou resort all inclusive a indenizar família que apresentou sintomas de intoxicação alimentar durante a estadia. O colegiado reconheceu a falha na prestação dos serviços e ratificou a reparação por danos morais de R$ 5 mil para cada um dos quatro autores, além de indenização pelos danos materiais sofridos, nos termos da sentença proferida pela juíza Andressa Maria Tavares Marchiori.
Segundo os autos, a família adquiriu um pacote de hospedagem com todas as refeições incluídas para passar o período de Natal em um resort na Bahia. Após a ceia da noite de 24 de dezembro, os quatro familiares apresentaram sintomas compatíveis com intoxicação alimentar, como febre, vômitos, diarreia e dores abdominais. Uma das hóspedes estava grávida de 16 semanas e precisou de atendimento médico. Diante da persistência dos sintomas, a família decidiu antecipar o retorno para casa, comprando novas passagens aéreas de urgência.
Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, os documentos médicos comprovaram o adoecimento logo após a refeição no hotel e a empresa não demonstrou provas capazes de afastar sua responsabilidade. O magistrado também observou que o ressarcimento dos valores das novas passagens aéreas que os autores adquiriram após a alteração da data de retorno se deu em decorrência da falha na prestação de serviços da ré, e por isso, “descabe cogitar-se no afastamento dessa indenização, não encontrando qualquer amparo a alegação de que exista previsão contratual a justificar a negativa de antecipação da volta”. “Pela análise do conjunto probatório, a situação observada em muito extrapola o mero dissabor ou o simples aborrecimento cotidiano dos autores, sendo evidente a sensação de angústia e insegurança da família diante do adoecimento em local distante de sua residência, especialmente considerando que uma das autoras estava grávida à época e que duas eram suas filhas, menores de idade, tudo isso agravado pela falta de assistência do estabelecimento réu”, concluiu.
Os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 1030488-02.2024.8.26.0576
FONTE: TJ-SP
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