Justiça anula venda de imóvel e reconhece fraude contra credores em Penha
A 1ª Vara da comarca de Penha analisou a transferência de um imóvel que, embora tivesse sido formalizada em contrato de compra e venda, continuou sendo administrado pelo antigo proprietário até a morte dele. Ao reunir três processos relacionados ao mesmo bem, a juíza declarou nulo o negócio, reconheceu fraude contra credores e determinou o restabelecimento da penhora do imóvel.
O caso começou em agosto de 2008, quando um homem transferiu à então companheira um terreno no bairro Gravatá, em Penha, onde funcionava um posto de combustíveis. O contrato particular estabeleceu o valor de R$ 10 mil. Naquele momento, o homem já tinha uma dívida decorrente de acordo firmado no divórcio, em agosto de 2007, no valor de R$ 50 mil. A credora ajuizou uma ação para questionar a transferência. Segundo ela, o imóvel era o único bem do devedor e havia sido passado à companheira por valor muito inferior ao seu valor, com o propósito de dificultar o recebimento da dívida. Durante o andamento do processo, o homem morreu, e o espólio passou a integrar a ação.
Posteriormente, os herdeiros também ingressaram na Justiça para questionar o negócio. Eles sustentaram que a venda havia sido simulada para ocultar o patrimônio e prejudicar tanto os herdeiros quanto os credores. A mulher, por sua vez, defendeu a validade da aquisição do imóvel. As questões preliminares apresentadas nos dois processos foram afastadas e os casos seguiram para a produção de provas.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes, e também foram analisados elementos produzidos em outro processo. Entre as provas, chamou atenção o relato de um homem que trabalhava no posto e afirmou que o antigo proprietário continuava comparecendo ao estabelecimento para receber os aluguéis, atividade que, segundo o depoimento, exerceu até morrer. Também foram considerados outros elementos do negócio: o contrato foi feito de forma particular, sem testemunhas e nunca foi registrado; não havia comprovante da efetiva transferência do preço; e o valor de R$ 10 mil indicado no contrato era muito inferior ao valor venal do imóvel, de R$ 490 mil.
Ao analisar o conjunto das provas, a juíza concluiu que a transferência não representou uma venda efetiva. Conforme a decisão, apesar de o imóvel ter sido formalmente colocado em nome da companheira, o homem continuou exercendo atos relacionados à administração e à exploração econômica do bem. A decisão também considerou elementos que indicavam que a operação tinha sido estruturada para afastar o imóvel do alcance dos credores e dos herdeiros. O Ministério Público, que acompanhou a ação de nulidade, também se manifestou pela procedência do pedido e reconheceu a existência de simulação.
Diante desse conjunto, a juíza declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado em agosto de 2008 e determinou que o imóvel retornasse ao patrimônio do espólio para os fins de partilha. Na ação movida pela credora, reconheceu a fraude contra credores e declarou a ineficácia do negócio em relação a ela, restabelecendo a garantia patrimonial sobre o imóvel.
Havia ainda um terceiro processo relacionado ao mesmo bem. A mulher havia apresentado embargos de terceiro depois que o imóvel foi penhorado em uma execução movida pela credora. Ela alegou ser proprietária e possuidora do imóvel desde 2008 e pediu que a constrição fosse afastada. Inicialmente, uma liminar havia mantido a posse em seu favor e cancelado o leilão. Com o reconhecimento da nulidade do negócio e da fraude contra credores, porém, a juíza concluiu que a mulher não poderia opor a propriedade ou a posse do imóvel à execução. Os embargos foram rejeitados, a liminar foi revogada, a penhora foi restabelecida e o prosseguimento da execução foi autorizado. A decisão também levou em consideração que a transferência ocorreu quando já havia demandas contra o antigo proprietário capazes de comprometer sua situação patrimonial.
A sentença registrou ainda que uma ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel já havia sido julgada improcedente, com condenação por litigância de má-fé. Com o julgamento conjunto dos três processos, a juíza anulou a venda do imóvel, determinou seu retorno ao espólio para fins de partilha, reconheceu a fraude contra credores e restabeleceu a penhora para o prosseguimento da execução. (Processo nº 5000984-40.2024.8.24.0089).
FONTE: TJ-SC
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