Bombeiro militar é condenado por estupro de vulnerável em ônibus intermunicipal
A Juíza de Direito Rosuita Maahs, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, condenou, nesta quinta-feira (27/8), um bombeiro militar, de 41 anos, a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável. Na sentença, a magistrada também determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de reparação mínima por danos morais à vítima e manteve a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, o caso ocorreu na madrugada de 22 de abril de 2026, durante uma viagem de ônibus entre Porto Alegre e Bagé. A vítima relatou que adormeceu durante o trajeto e acordou ao perceber que o homem que estava sentado ao seu lado havia colocado sua mão em contato com o órgão genital dele e mantinha a outra próxima à sua virilha. Ao despertar, ela gritou por socorro, chamando a atenção dos demais passageiros. O acusado, que estava fardado como bombeiro militar, afastou-se do local logo após a reação da passageira. Naquele momento, o ônibus intermunicipal trafegava pela Rodovia BR-290, no Município de Cachoeira do Sul. O réu foi preso em flagrante.
Decisão
Ao analisar as provas, a Juíza destacou que o relato da vítima permaneceu coerente durante toda a investigação e foi confirmado por testemunhas, pelo motorista do ônibus e por imagens do sistema de monitoramento do veículo. A magistrada observou que a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo no conjunto probatório. Além disso, afirmou que “o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça reconhece que as declarações da vítima constituem importante meio de prova nos casos de violência de gênero, destacando que barreiras históricas e estereótipos frequentemente impõem às mulheres ônus probatórios excessivos e incompatíveis com a própria natureza desses delitos”.
Ao afastar a tese de que o caso deveria ser tratado como importunação sexual, a magistrada enfatizou que a passageira estava impossibilitada de reagir quando os atos tiveram início. “Nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, equipara-se ao estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso contra pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. O estado de sono enquadra-se nessa hipótese”, afirmou.
Para a Juíza Rosuita, ficou comprovado que o réu se aproveitou da condição da vítima para cometer o crime. “O conjunto probatório demonstra que o acusado se aproveitou do estado de sono da vítima para praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, impondo-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.”
Na decisão, a magistrada também considerou, entre outros aspectos, para a fixação da pena, o fato de o acusado ter se utilizado da condição de bombeiro militar e do fardamento para transmitir confiança à vítima e facilitar sua aproximação. Foram igualmente levadas em conta as consequências psicológicas sofridas pela passageira, que, após os fatos, precisou de acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJ-RS
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