Xenofobia no trabalho: preconceito contra nordestina resulta em condenação de empresa em Uberlândia
Uma trabalhadora alagoana que atuava em uma empresa de teleatendimento de Uberlândia, no Triangulo Mineiro, vai receber uma indenização de R$ 7 mil após ser alvo de preconceito por causa do sotaque e da origem nordestina. De acordo com o processo, ela ouviu comentários ofensivos no ambiente de trabalho. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba entendeu que a empresa não investigou a denúncia da forma adequada e determinou o pagamento da indenização.
A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente júnior. Segundo ela, por ser natural de Coruripe, em Alagoas, e ter sotaque nordestino, passou a sofrer comentários depreciativos, chacotas e ofensas de cunho xenofóbico por parte de colegas de trabalho. Afirmou que a situação criou um ambiente hostil e acabou prejudicando sua saúde emocional, levando-a ao afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico.
A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Em sua defesa, afirmou que adota políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os trabalhadores sobre essas questões. Também alegou que a atendente sempre foi tratada com respeito e que não havia provas das ofensas relatadas por ela.
O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou que a trabalhadora chegou a reclamar das ofensas para uma supervisora. Segundo a decisão, a colega apontada como autora dos comentários preconceituosos foi procurada pela empresa, mas alegou que tudo não passava de um mal-entendido.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo da origem da trabalhadora. Para o magistrado, a empresa falhou ao tratar a denúncia, porque se limitou a ouvir a versão da pessoa acusada e não fez uma apuração mais cuidadosa dos fatos.
O juiz destacou que não houve demonstração de que a empresa tenha aplicado qualquer punição à autora das ofensas. Por isso, entendeu que a empregadora não tomou as medidas necessárias para combater a prática de preconceito no ambiente de trabalho.
“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, destacou o magistrado.
Para o juiz, a empresa falhou ao apurar a denúncia feita pela trabalhadora e não ficou demonstrado que a autora das ofensas tenha recebido qualquer punição. Por outro lado, o julgador observou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram após a denúncia nem de que o afastamento da atendente, ocorrido meses depois, estivesse relacionado ao episódio.
Considerando a gravidade do caso, mas também o fato de a trabalhadora ter continuado exercendo suas atividades após o episódio, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação por danos morais. Os julgadores concluíram que a trabalhadora foi vítima de discriminação por causa de sua origem nordestina e que a empresa não adotou as medidas adequadas para apurar e combater a conduta. Além disso, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por culpa da empresa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Se as partes não manifestarem interesse em celebrar acordo, o processo será enviado ao TST para exame do recurso de revista.
FONTE: TRT-3ª Região
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