Insumo estrangeiro para anabolizantes, por si só, não atrai competência da Justiça Federal, decide Sexta Turma
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a origem estrangeira dos insumos usados na fabricação irregular de esteroides anabolizantes, por si só, não é suficiente para justificar o julgamento do caso pela Justiça Federal. Para o colegiado, é necessário comprovar que o acusado participou de conduta com caráter transnacional ou que haja interesse direto da União no processo.
Com esse entendimento, a turma manteve a competência da Justiça estadual para processar uma ação penal em que um homem é acusado de integrar organização criminosa dedicada à fabricação clandestina, à divulgação pela internet, à venda e ao envio pelos Correios de esteroides anabolizantes sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele administrava um perfil em rede social, publicava anúncios, recebia pedidos e fazia a expedição dos produtos.
Ao rejeitar pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a tramitação do caso na Justiça estadual por considerar que a eventual internacionalidade da conduta se confundia com o próprio mérito da ação penal, tendo o juízo federal já declinado da competência em favor da Justiça estadual, sem que houvesse ilegalidade nessa decisão.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que outro integrante da mesma organização criminosa foi condenado pela Justiça Federal em processo no qual se reconheceu a transnacionalidade da cadeia de produção dos anabolizantes. Assim, sustentou que esse posicionamento deveria ser estendido aos demais corréus.
Competência federal depende de internacionalidade da conduta e interesse da União
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, destacou que a denúncia não apresenta elementos concretos que indiquem a participação do acusado na aquisição dos insumos no exterior ou em sua introdução no Brasil. Segundo ele, a acusação se restringe aos crimes de organização criminosa e alteração de produtos medicinais ou terapêuticos, sem demonstrar atuação do recorrente na importação das substâncias.
Com base em precedentes do STJ, o ministro observou que a proteção da saúde pública é atribuição compartilhada entre os entes federativos. Dessa forma, a competência da Justiça Federal só se justifica quando houver demonstração de que o investigado participou da introdução de produtos no território nacional e de que há interesse da União no processo.
"Em casos semelhantes, o STJ tem afirmado que não há, em disputa, interesses, bens ou serviços da União, razão pela qual não se justifica a competência da Justiça Federal, até porque a simples constatação de que os medicamentos eram de procedência estrangeira não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito", concluiu Sebastião Reis Júnior.
FONTE: STJ
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