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23/07/2026 - 11:25

Trabalho aos Feriados

Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 22-7-2026, a Portaria 1.316 MTE , de 21-7-2026, que altera a Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, para dispor sobre o trabalho no comércio durante os feriados.

Foi determinado que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas na referida Portaria , dependerá de negociação coletiva.

Para as atividades preponderantes relacionadas no item "II - Comércio", do Anexo IV, a autorização permanente aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei  10.101, de 19 -12-2000.

Ressalvadas as atividades relacionadas no item "II - Comércio", do Anexo IV da Portaria 671, de 8-11-2021, às quais se aplica a autorização permanente, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei 10.101, de 19-12-2000.

O item "II - Comércio", do Anexo IV da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - COMÉRCIO

1) venda de pão e biscoitos;

2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

3) flores e coroas;

4) barbearias e salões de beleza;

5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

7) locadores de bicicletas e similares;

8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);

9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

10) feiras-livres;

11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

13) comércio em feiras e exposições;

14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e

15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários." 

Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.

A Portaria 1.316 MTE , de 21-7-2026, também revogou a  Portaria 3.665 MTE, de 13-11-2023.



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