Publicada Portaria que disciplina pensão especial aos filhos e dependentes órfãos em razão de feminicídio
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 29-5, a Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026, que dispõe sobre a pensão especial aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, prevista na Lei 14.717, de 31-10-2023, no valor de um salário mínimo.
Foi determinado que, dentre outros, a pensão especial será devida no valor de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, tipificado no artigo 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940 - Código Penal, que comprovarem no momento do requerimento: ter idade inferior a 18 anos; e ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse direito é igualmente garantido aos filhos e dependentes de mulheres transgênero quando ficar caracterizada a ocorrência do crime de feminicídio.
Para esclarecer, considera-se crime de feminicídio, matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
Os seguintes conceitos deverão ser observados na análise do pedido do:
a) família, para fins de apuração da renda per capita, é a unidade composta pelas pessoas que percebam rendimentos ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que residam em um mesmo domicílio no momento do requerimento, baseado no CasdÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
b) renda familiar:
- mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos por todos os membros da família, deduzidas as rendas de benefícios assistenciais e sazonais;
- per capita é o resultado da divisão da renda familiar mensal pelo número de indivíduos que compõem a família;
- dependente é o menor de 18 anos de idade na data do óbito da vítima de feminicídio que comprove dependência econômica em relação a esta, exceto o filho, na condição de: enteado; menor sob guarda, provisória ou definitiva; ou menor sob tutela, provisória ou definitiva; representante legal é a pessoa que assume a responsabilidade pelo menor, e que comprova essa condição por meio de:
- termo de guarda ou tutela, provisória ou definitiva, emitida pela autoridade judiciária;
- certidão judicial, que comprove a guarda ou tutela do menor, provisória ou definitiva; ou
- certidão de nascimento do menor, que contenha informações sobre a sua guarda ou tutela.
A pensão especial:
a) não gera direito ao abono anual;
b) não está sujeita a descontos; e
c) não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos de regimes de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.
O requerimento da pensão deverá ser instruído com:
- o número com a inscrição regular no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do menor;
- documento oficial de identificação com foto do menor ou, na impossibilidade deste, a certidão de nascimento;
- inscrição do menor atualizada, em período inferior a vinte e quatro meses, no CadÚnico, contendo a informação relativa ao seu CPF e de todos os membros da família;
- um dos seguintes documentos que comprovem a relação do fato com o crime de feminicídio:
a) auto de prisão em flagrante;
b) decreto de prisão preventiva;
c) portaria inaugural do inquérito policial;
d) relatório de conclusão do inquérito policial;
e) oferecimento da denúncia pelo MP - Ministério Público ou queixa-crime subsidiária;
f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou
g) decisão penal condenatória com trânsito em julgado.
Não serão computados no cálculo da renda familiar mensal, para fins de apuração do preenchimento do requisito para recebimento da Pensão Especial:
- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
- valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência e do idoso maior de 65 anos; e
- rendas de natureza eventual ou sazonal.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 29/05 | R$5,0563 |
| Dolar V | 29/05 | R$5,0569 |
| Euro C | 29/05 | R$5,9042 |
| Euro V | 29/05 | R$5,906 |
| TR | 28/05 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
29/05 | 0,6695% |
| Dep. após 3-5-12 | 29/05 | 0,6695% |