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28/05/2026 - 11:49

Piso Salarial

Reajustado o Piso Salarial para 2026 no Estado de São Paulo


O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei 18.471-SP, de 27-5-2026, publicada no Diário Oficial de hoje, 28-5, altera a Lei 12.640-SP, de 11-7-2007, para reajustar, com efeitos a partir de 1-6-2026 o piso salarial dos trabalhadores do Estado, que passa de de R$ 1.804,00 para R$ 1.874,36.


Veja a íntegra da Lei 18.471-SP/2026:



"LEI Nº 18.471, DE 27 DE MAIO DE 2026


Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:

I - R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

II - R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.


Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico

Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil"
 



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