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22/05/2026 - 19:25

Direito do Trabalho

Madeireira é condenada a pagar pensão e dano moral a filho de eletricista morto em serviço



O filho menor de idade de um eletricista morto em um acidente garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito à pensão mensal e indenização de R$ 150 mil por danos morais. O trabalhador morreu em abril de 2023 após cair de uma escada de cerca de seis metros de altura enquanto realizava a troca de lâmpadas em um galpão de uma madeireira na região de Sinop.

Em sua defesa, a madeireira alegou culpa exclusiva da vítima. Argumentou que teria fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) e orientado o trabalhador a utilizar uma empilhadeira, no lugar da escada, para realizar o serviço. Mas a empresa não comprovou as alegações.

Ao julgar o caso, o juiz Paulo Cesar Nunes, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop,  aplicou a responsabilidade objetiva da empresa, entendimento que dispensa a comprovação de culpa quando a atividade expõe o trabalhador a riscos acentuados. “As atividades desenvolvidas pelos empregados eletricistas na troca de lâmpadas de um galpão, a mais de 6m de altura, (…) oferecem em si riscos diferenciados quando comparadas às demais modalidades de trabalho, pois submetem o empregado a perigos acentuados e diferenciados”, explicou.

O juiz também lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no Tema 932, quanto à aplicação da responsabilidade objetiva  quando a atividade do empregador envolve risco.

Falta de treinamento e de EPIs

Mesmo que a responsabilidade fosse analisada sob o prisma subjetivo, destacou o magistrado, a conclusão seria a mesma, diante do descumprimento de diversas obrigações. Ficou comprovada a omissão da empresa em mais de uma obrigação ligada à segurança, afastando a tese de culpa exclusiva do trabalhador.

Conforme destacou o juiz, a empresa não demonstrou o cumprimento de normas de segurança no desenvolvimento de sua atividade, incluindo a entrega de EPIs, infringindo exigências da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora 6 (NR-6). “Não se trata de mera especulação, sendo uma obrigação explícita do empregador fornecer os EPIS adequados ao risco das atividades, registrar o fornecimento, explicar aos empregados como utilizá-los e exigir o uso, o que não foi cumprido pela reclamada”, enfatizou.

A decisão destacou, ainda, que a madeireira não comprovou a realização de treinamento específico para trabalho em altura, exigido pela NR-35, nem a adoção de sistema de proteção contra quedas. Também não apresentou provas de capacitação geral em segurança do trabalho ou do cumprimento das obrigações previstas na NR-1, como a elaboração e entrega de ordens de serviço com orientações formais sobre os riscos da atividade.

A entrega dessas ordens de serviço, enfatizou o magistrado, não é mera formalidade, mas uma atitude “que efetivamente pode reduzir o risco de acidente de trabalho, demonstrando, ainda, a preocupação patronal na adoção de um ambiente de trabalho seguro que, por mandamento constitucional, deve atender”, afirmou.

Com relação à exigência de treinamentos em segurança, a sentença enfatiza a necessidade de sua realização, mesmo em caso de profissionais mais experientes . “Não compete, portanto, apenas ao empregador contratar empregados experientes para sua função e não se preocupar em instruí-los acerca dos riscos específicos que enfrentarão naquele ambiente de trabalho”, reiterou o magistrado.

Diante disso, a madeireira foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil pelo dano moral, e pensão mensal correspondente a dois terços da última remuneração do trabalhador falecido. O pagamento será devido até que o filho complete 25 anos, idade em que a jurisprudência presume o início da independência financeira. O valor da pensão será reajustado conforme os índices previstos nas normas coletivas da categoria profissional.

O juiz também determinou o envio de cópia da sentença à Procuradoria-Geral Federal, para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, e ao Ministério Público do Trabalho, diante da ocorrência de acidente de trabalho com resultado morte e do descumprimento de diversas normas de saúde e segurança, com possível violação ao direito coletivo a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

Cabe recurso da decisão.

PJe 0000706-34.2025.5.23.0036

FONTE: TRT-23ª Região



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