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20/03/2026 - 14:59

Direito Constitucional

STF nega omissão de governos do Piauí e do Pará na criação de polícias penais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há omissão constitucional dos governadores do Piauí e do Pará no processo de criação e regulamentação das polícias penais na estrutura administrativa desses estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 90 e 91, movidas pela Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil) contra os governadores do Piauí e do Pará, respectivamente. Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela improcedência dos pedidos. 


A entidade alegava omissão dos chefes do Executivo em iniciar o processo legislativo para criar e regulamentar a polícia penal em seus estados, conforme estabelece o artigo 144, parágrafo 7º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 104/2019. 


Medidas de caráter legislativo e administrativo 


O ministro Nunes Marques verificou que, nos dois estados, foram aprovadas emendas às Constituições locais para instituir as polícias penais e incluí-las nos sistemas estaduais de segurança pública, além de leis para transformar o cargo de agente penitenciário em policial penal, criar estatutos e regulamentar a carreira, entre outras medidas consideradas estruturantes. 


Segundo o relator, a adoção dessas medidas de caráter legislativo e administrativo revela um andamento compatível com a razoabilidade e com a complexidade envolvida “na instituição de um órgão administrativo dessa envergadura, responsável por serviços públicos essenciais ao Estado de Direito, como a segurança pública”. 


Marques citou ainda ações anteriores com o mesmo objetivo que foram julgadas improcedentes, como a ADO 72, referente ao Estado de São Paulo, e a ADO 88, movida contra o governador de Minas Gerais. 


Plenário verificou que os dois estados já aprovaram normas para instituir as polícias penais e incluí-las nos sistemas estaduais de segurança pública.


FONTE: STF



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