Padaria é condenada a indenizar criança que ingeriu alimento impróprio para consumo
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a sentença que condenou padaria M H serviços e eventos de recepções Ltda. (Pão Delety) a indenizar criança que ingeriu salgado com larvas. O colegiado observou que a situação, além de ofender a dignidade do consumidor, o expôs, a risco de lesão a sua saúde e a segurança.
De acordo com o processo, a criança comprou salgado que estava acondicionado em estufa no estabelecimento da ré, localizado em Taguatinga. Ao morder o alimento, percebeu a existência de larvas, o que causou sentimentos negativos. A criança, segundo o processo, ficou traumatizada e não consome mais alimentos de procedência de padarias. A criança e a mãe pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.
Decisão de 1ª instância destacou que “a simples falha na qualidade e segurança do produto, que o torna impróprio para o consumo, já configura o defeito e acarreta o dever de indenizar”. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 3 mil para mãe e R$ 7 mil para o filho a título de indenização por danos morais.
A empresa recorreu sob o argumento de que não há provas que o ato ilícito ocorreu dentro do estabelecimento. Informa que preza pelas boas práticas de higiene na produção dos alimentos e que o controle dos alimentos produzidos de forma artesanal está exposto a maior risco. Defende que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o produto ou serviço que não atende à exigência de segurança possui vício de qualidade por insegurança”. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram a presença de larvas vivas no salgado.
Para a Turma, a criança deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, uma vez que houve “ofensa à sua dignidade”, além de exposição “ao risco de lesão a sua saúde e a sua segurança”. O colegiado lembrou que “o consumidor não passou apenas por uma situação incômoda”. “Houve repulsa ao constatar que lhe foi fornecido um alimento em condições totalmente inadequadas de consumo e revolta com toda a situação vivida, ao ter abalado a legítima expectativa de aquisição do produto em condições de saúde e de segurança”, pontuou.
Quanto ao dano moral fixado em favor da mãe, a Turma destacou que o abalo sofrido pela criança afetou também os direitos de personalidade da genitora. “A situação gerou angústia, indignação e preocupação em ver seu filho em situação de risco à saúde”, disse.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a padaria a pagar, a título de danos morais, as quantias de R$ 7 mil para criança e de R$ 3 mil para mãe.
A decisão foi unânime.
Processo: 0704352-93.2025.8.07.0007
FONTE: TJ-DFT
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| Euro V | 13/03 | R$6,0128 |
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