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04/03/2026 - 17:10

Direito Constitucional

Supremo suspende quebra de sigilos determinada pela CPMI do INSS sem fundamentação individualizada

Decisão do ministro Flávio Dino aponta ausência de motivação específica nos requerimentos apresentados


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida liminar no Mandado de Segurança 40.781 para suspender os efeitos de deliberação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS – 2025) que havia aprovado, em votação conjunta, requerimentos que incluíam a quebra de sigilo bancário e fiscal de uma investigada e de pessoa jurídica da qual ela é sócia.


A decisão foi proferida nesta quarta-feira (4) e será submetida a referendo do Plenário.


Votação “em globo”


De acordo com os autos, a CPMI aprovou, em uma única votação simbólica (“em globo”), 87 requerimentos apresentados por parlamentares, entre eles pedidos de convocação para depoimento e medidas de quebra de sigilo.


No mandado de segurança, a impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a adoção das medidas consideradas invasivas, sustentando violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da intimidade.


Fundamentação é exigência constitucional


Ao analisar o pedido, o relator destacou que, embora as CPIs e CPMIs detenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 58, § 3º, da Constituição Federal), esses poderes não são absolutos e devem ser exercidos com observância dos mesmos limites formais e materiais impostos ao Poder Judiciário.


O ministro ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF exige fundamentação específica e individualizada para a decretação de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por se tratar de medida excepcional que atinge direitos fundamentais.


Segundo a decisão, a aprovação conjunta de dezenas de requerimentos, sem debate e motivação individualizada quanto a cada medida, não atende à exigência constitucional de fundamentação.


Suspensão dos efeitos


Com esse entendimento, o ministro suspendeu os efeitos do ato impugnado e o cumprimento dos ofícios decorrentes da deliberação. Caso as informações já tenham sido encaminhadas, determinou seu sobrestamento e preservação sob sigilo pela Presidência do Senado Federal.


A decisão esclarece que não há impedimento para que a CPMI delibere novamente sobre os requerimentos, desde que o faça com análise individualizada, debate e motivação fundamentada, com o devido registro em ata.


O relator também determinou a comunicação da decisão ao presidente da CPMI, ao presidente do Banco Central e ao secretário da Receita Federal, além da solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Após essa etapa, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da República para parecer.


FONTE: STF



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