Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica
Empregado era exposto a calor acima do tolerado no setor de prensas de vulcanização.
A Segunda Turma do TST condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de prensa pelos intervalos para recuperação térmica não concedidos até 9 de dezembro de 2019. A decisão se baseia em orientação vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 161).
Operador disse que trabalhava em ambiente artificialmente quente
O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, que era previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor.
Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava na unidade da Alpargatas em Campina Grande (PB) em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no artigo 253 da CLT.
Em sua defesa, a Alpargatas alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. Conforme a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era "considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste" e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.
TST tem precedente vinculante sobre o tema
Mas a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, apontou prova constatada pelo Regional de que a temperatura verificada no momento da jornada do trabalhador no período em que atuou na área de prensa era de 29,94 ºC para o limite de exposição estabelecido em 25,9ºC.
A relatora destacou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.
Conforme o voto da relatora, a Alpargatas deve pagar as horas extras até 9-12-2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0000123-04.2024.5.13.0023
FONTE: TST
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