Justiça determina reintegração de profissional dispensada após sofrer acidente no caminho ao trabalho
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença de 1º grau e declarou que acidente de percurso sofrido por empregada ficou comprovado por meio das mensagens de aplicativo enviadas ao grupo de trabalho. Segundo o colegiado, o acidente de trajeto, aquele que ocorre ao longo do itinerário entre o local da residência do trabalhador e seu posto laboral, ou vice-versa, é equiparado ao acidente de trabalho, que ocorre no estabelecimento do empregador.
A decisão justifica que "o trabalhador é considerado sob a proteção jurídica do empregador, que assume os riscos da atividade econômica". No caso dos autos, a controladora de acesso estava em contrato de experiência e, antes do término da vigência, sofreu o acidente. Logo após o ocorrido, foi dispensada do emprego durante o período em que o contrato deveria estar suspenso por questões de saúde relacionadas ao fato.
No acórdão, a juíza-relatora Patrícia Therezinha de Toledo destacou que "não é juridicamente válida a dispensa sem justa causa de trabalhador com contrato de trabalho suspenso por motivos de saúde". A magistrada ressaltou que o acidente de trajeto equipara-se ao de trabalho para fins de estabilidade provisória.
Conforme os autos, a dispensa da trabalhadora, ocorrida um dia antes do término do contrato de experiência, impediu o recebimento de atestados médicos que comprovariam afastamento por período superior a 15 dias. A decisão destacou, ainda, a intenção da empresa de impedir que a empregada adquirisse o direito à estabilidade e à continuidade do contrato de trabalho.
No julgamento, o colegiado levou em consideração o entendimento de que é "cabível a estabilidade mesmo nos casos de contrato a termo quando o trabalhador sofre acidente de trabalho", conforme previsto no item III da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, a Turma determinou a reintegração da profissional ao emprego, com a retomada dos salários e o restabelecimento do plano de saúde. A decisão entendeu que os direitos da personalidade da trabalhadora foram lesados e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
Processo:1002275-23.2024.5.02.0602
FONTE: TST
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