Loja deve indenizar adolescentes por abordagem considerada abusiva
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma loja a indenizar duas jovens que sofreram abordagem considerada abusiva e acusação de furto. Quando o caso foi registrado, ambas eram adolescentes.
O processo aponta que, em novembro de 2019, as consumidoras entraram na loja para comprar sombra para os olhos. Na saída, teriam sido abordadas de forma vexatória por seguranças e pela dona do estabelecimento. As vítimas alegaram que tiveram mochilas revistadas no meio da loja, na frente de outros clientes. Os pais das garotas foram acionados e registraram boletim de ocorrência.
A loja se defendeu afirmando que a abordagem se justificou pelo exercício regular de proteção do patrimônio, já que comportamento suspeito das jovens teria sido observado em câmeras de segurança. Também pontuou que a abordagem foi discreta, em local reservado, e negou excesso ou constrangimento.
Abordagem
Em 1ª Instância, o juízo considerou a abordagem abusiva e condenou o comércio a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cada uma das jovens. O estabelecimento recorreu.
O relator do caso, desembargador Baeta Neves, ressaltou que houve falsa imputação de crime, o que afetou a honra e a dignidade das adolescentes.
“Mesmo possuindo sistema de câmeras que deveriam dirimir a dúvida, submeteu as adolescentes, menores de idade e desacompanhadas de responsável, a abordagem pública e vexatória. O ato de revistar os pertences, por duas vezes e por pessoas diferentes, sendo a segunda no meio da loja, cheia de clientes, caracteriza abuso de direito”, destacou o magistrado.
Ao manter a sentença, o relator destacou que o constrangimento é agravado pelo fato de que as jovens eram menores de idade na época:
“O caso deve ser analisado sob o prisma de proteção integral quando as vítimas são adolescentes, em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe o dever de evitar qualquer tratamento desumano, vexatório ou constrangedor.”
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.
FONTE: TJ-MG
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