Justiça declara ineficaz cláusula sobre saúde mental em CCT por vício formal
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau por unanimidade e declarou a ineficácia de cláusula em convenção coletiva de trabalho cujo tema não constou no edital de convocação nem na ata da assembleia. Segundo o colegiado, a presença dos requisitos é essencial para a validade da norma.
Na prática, a cláusula obrigaria a empresa a pagar parcelas mensais para a instituição gestora do programa. Diante de cobranças do sindicato, a companhia ajuizou ação alegando vício formal em sua aprovação.
O acórdão fundamenta-se no estatuto do sindicato, que veda a discussão de assuntos em assembleia que não constem da convocação, e no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a observância obrigatória do documento.
Segundo o desembargador-relator do acórdão, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o tema não poderia ter sido objeto de deliberação. Por isso, declarou a ineficácia, levando em conta também o artigo 166, inciso V, do Código Civil, que prevê nulidade de negócio jurídico quando for preterida alguma formalidade que a lei considere essencial.
Cabe recurso.
Processo : 1000619-86.2025.5.02.0443
FONTE: TRT-2 (SP)
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 16/10 | R$5,082 |
| Dolar V | 16/10 | R$5,0826 |
| Euro C | 16/10 | R$5,7076 |
| Euro V | 16/10 | R$5,7088 |
| TR | 15/10 | 0,157% |
| Dep. até 3-5-12 |
16/10 | 0,6695% |
| Dep. após 3-5-12 | 16/10 | 0,6695% |