Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual monocular ao passe livre em transporte coletivo
A Justiça da Paraíba julgou procedente ação que garantiu o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano de João Pessoa a uma pessoa com deficiência visual monocular. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, no processo nº 0864359-06.2024.8.15.2001.
A demanda foi ajuizada com o objetivo de afastar a negativa administrativa imposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP), que condicionava a concessão do benefício a critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Na sentença, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o transporte como direito social e impõe ao Estado o dever de promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação. Ressaltou ainda que a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência
O juiz também fundamentou a decisão na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na legislação municipal de João Pessoa, que garantem o direito ao transporte acessível em igualdade de condições, sem distinção quanto ao grau da deficiência. Para o magistrado, a diferenciação baseada em níveis de comprometimento visual configura discriminação injustificada e afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação
Outro ponto afastado na decisão foi a alegação de ausência de previsão orçamentária. Conforme consignado na sentença, eventual impacto financeiro deve ser resolvido entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, não podendo servir de fundamento para a supressão de direito fundamental da pessoa com deficiência
Com o julgamento do mérito, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. O SINTUR/JP foi condenado a conceder e manter o benefício do passe livre à parte autora, de forma definitiva, expedindo a carteira correspondente, caso ainda não o tenha feito, ou regularizando-a, se já emitida provisoriamente.
FONTE: TJ-PB
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