Alterada Portaria que trata da apresentação do eSocial pelo segurado especial
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-12, a Portaria Interministerial 24 MTE-MPS-MF, de 12-5-2025, que altera a Portaria Interministerial 3 MTP-ME, de 15-10-2021, para prever a alteração do prazo para recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial, bem como acrescentar disposições afetas ao FGTS Digital.
As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro/2021.No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema.
As informações prestadas têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.
Foi estabelecido ainda, que os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de DAE - Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, E para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento será até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se refere.O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina, deverá ocorrer até o dia 20 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela GFD - Guia do FGTS Digital , no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
A Portaria Interministerial 24 MTE-MPS-MF/2025, também revogou o parágrafo único do artigo 2º da Portaria Interministerial 3 MTP-ME/2021.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 16/10 | R$5,082 |
| Dolar V | 16/10 | R$5,0826 |
| Euro C | 16/10 | R$5,7076 |
| Euro V | 16/10 | R$5,7088 |
| TR | 15/10 | 0,157% |
| Dep. até 3-5-12 |
16/10 | 0,6695% |
| Dep. após 3-5-12 | 16/10 | 0,6695% |