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08/12/2025 - 13:59

Direito Ambiental

Fazendeiro deve recuperar área desmatada de Cerrado


Um produtor rural de Bonfinópolis de Minas, no Noroeste do Estado, deve recuperar uma área de 12 hectares desmatada em sua propriedade. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única de Bonfinópolis de Minas.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) ambiental contra o fazendeiro por danos ambientais em área de Cerrado.

Como a supressão de vegetação ocorreu sem que houvesse licença de órgãos ambientais, a Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais lavrou boletim de ocorrência e auto de infração. Em 1ª Instância, foi determinado que o fazendeiro recuperasse a área e a regularizasse nos órgãos ambientais.

O produtor rural recorreu afirmando não haver prova de dano ambiental, “motivo pelo qual a simples lavratura de auto de infração não se mostra suficiente para caracterização do dever de reparação”.

O relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, rejeitou as alegações porque a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente independe de dolo. Basta a comprovação do evento e do nexo com a atividade desenvolvida na área atingida para que o dever de reparação esteja configurado, apontou o desembargador.

“Tendo sido degradada / suprimida irregularmente a vegetação nativa, impõe-se ao degradador o dever de recuperação ambiental, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos ambientais, segundo os métodos tidos por eficazes para assegurar a restauração ecológica integral, a proteção dos recursos naturais preexistentes e a biodiversidade do local”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

Com a decisão, o produtor rural deve regularizar a área no órgão ambiental, cumprir as condicionantes impostas, promover a recuperação da área degradada por meio da apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), demarcar área destinada à Reserva Legal do imóvel rural e averbá-la no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.200680-4/001.

FONTE: TJ-MG



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