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05/12/2025 - 17:51

Especial

Orientação: SIMPLES NACIONAL - Apuração da Contribuição Previdenciária

ORIENTAÇÃO


SIMPLES NACIONAL - Apuração da Contribuição Previdenciária


 


Simples Nacional: veja como calcular a contribuição previdenciária sobre o 13º Salário

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem mensalmente, através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, os impostos e contribuições devidos pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte.
Dentre as contribuições recolhidas em DAS temos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será calculada de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos da Lei Complementar 123/2006.
Neste trabalho,  abordaremos sobre o cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º salário das empresas optantes pelo Simples Nacional

1. TRIBUTAÇÃO
A ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional será tributada considerando o exercício exclusivo de atividade, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I, II, III e V ou somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
Do outro lado, temos o exercício concomitante de atividades, que é aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V da Lei Complementar 123/2006.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 171, Incisos I a III)

2. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS I, II, III E V DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Para as empresas cujas atividades estejam enquadradas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006 a CPP será totalmente substituída pela contribuição ao Simples Nacional e, portanto, estes empregadores não recolherão a contribuição patronal de 20%, nem a contribuição de 1, 2 ou 3% para o RAT -  Riscos Ambientais do Trabalho, incidentes sobre a folha de pagamento do 13º salário.
Nas informações do evento S-1000 do eSocial este tipo de empresa deverá informar a classificação tributária com o código 01 (empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída).

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 170, Inciso I e 171, Inciso I)

3. EMPRESAS ENQUADRADAS NO ANEXOS IV DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
A substituição da contribuição patronal pela contribuição apurada no DAS não ocorre para as empresas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
As atividades de prestação de serviços tributadas na forma do Anexo IV são as seguintes:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b)  serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios.    
Para estas empresas o pagamento da CPP será realizado sobre a folha de pagamento, incidindo, portanto, a contribuição de 20% e a contribuição para o RAT, que deverão ser calculadas, inclusive sobre a folha de 13º salário.
Nas informações do evento S-1000 do eSocial este tipo de empresa deverá informar a classificação tributária com o código 02 (empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída).

(Lei Complementar 123/2006 – Art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 170, Inciso II e 171, Inciso II)

4. EMPRESAS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES ENQUADRADAS NOS ANEXOS I A III E V E NO ANEXO IV

As empresas optantes pelo Simples Nacional que tem atividades enquadradas no Anexo I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, de forma concomitante com atividades enquadradas nos Anexos IV, da mesma Lei, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. Desta forma, deverão separar os trabalhadores em folhas de pagamento conforme a atividade que exercem, a fim de apurar a CPP, inclusive para o pagamento do 13º salário.
Nas informações do evento S-1000 do eSocial este tipo de empresa deverá informar a classificação tributária com o código 03 (empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída).

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 170, Inciso II I e 171, Inciso III)

Assim, teremos:

4.1. FOLHA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS EXCLUSIVAMENTE NAS ATIVIDADES DO ANEXO IV
Nesta folha a empresa irá recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% e a contribuição ao RAT (1, 2 ou 3%).

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 170, Inciso II  e 171, Inciso II)

4.2.  FOLHA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS EXCLUSIVAMENTE NAS ATIVIDADES DOS ANEXOS I, II, III OU V
Nesta folha a empresa estará isenta da contribuição patronal e irá recolher apenas o valor descontados dos empregados e demais trabalhadores.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 170, Inciso I e 171, Inciso I)

4.3.  FOLHA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES DO ANEXO IV E NAS ATIVIDADES DOS ANEXOS I, II, III OU V, DE FORMA CONCOMITANTE

Nesta folha a empresa irá recolher a contribuição patronal de 20% de forma reduzida. A contribuição patronal sobre a remuneração desses trabalhadores será reduzida ao percentual resultante da razão entre a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e a receita bruta total auferida pela empresa.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 170, Inciso II I e 171, Inciso III)

5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO

Nas empresas que se enquadram nas atividades concomitantes, conforme conceito do subitem 4.3 desta Orientação, a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar  123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
Dessa forma, será obtido  o fator de redução da contribuição previdenciária que incide sobre o 13º salário.

Por exemplo:
Empresa que exerce atividade de construção civil (Anexo IV) e de comércio de materiais de construção (Anexo I) de forma concomitante deverá apurar a proporcionalidade da contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) Receita bruta da atividade de construção civil no período de dezembro/2024 a novembro/2025 (12 meses anteriores a apuração do 13º salário): R$ 800.000,00;
b) Receita bruta total da empresa (comércio + construção civil), no período de dezembro/2024 a novembro/2025 (12 meses anteriores a apuração do 13º salário): R$ 1.250.000,00

Cálculo da proporcionalidade:
= Total da receita bruta auferida na atividade do Anexo IV ÷Total da receita bruta auferida pela empresa
= R$ 800.000,00 ÷ R$ 1.250.000,00 = 0,64 x 100 = 64%

Cálculo da contribuição previdenciária:
Valor da folha de pagamento do 13º salário de 2025 dos empregados que se dedicam tanto à construção civil, quanto ao comércio (Anexos IV e I): R$ 58.000,00
Valor da contribuição previdenciária patronal: R$ 58.000,00 x 20% = R$ 11.600,00
Valor a recolher aplicando-se o fator de redução = R$ 11.600,00 x 64% = R$ 4.424,00

Resumo:


CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


INSS Patronal Integral


– Folha de Pagamento do 13º Salário:


R$ 58.000,00


– INSS Integral (R$ 58.000,00 x 20%):


R$ 11.600,00


Receita Bruta Acumulada nos 12 Meses Anteriores a Dezembro/2025


– Período de Dezembro/2024 a Novembro/2025


R$ 1.250.000,00


Cálculo do Redutor da Contribuição Previdenciária


– Receita bruta da atividade do Anexo IV


R$   800.000,00


– Receita bruta total


R$ 1.250.000,00


– Razão entre a receita das atividades do Anexo IV e a receita bruta total
(R$ 800.000,00 x 100):
      R$ 1.250.000,00


64%


INSS Patronal Com o Redutor da Contribuição Previdenciária


– INSS Reduzido  (R$ 11.600,00 X 64%):


R$ 7.424,00


INSS Patronal sobre o 13º Salário


– Total a Recolher


R$ 7.424,00


Neste caso, a empresa recolherá o valor de R$ 7.424,00 de contribuição previdenciária reduzida e não o valor de R$ 11.600,00 de contribuição previdenciária integral.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 171, §2º)

6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL

O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.
Desta forma,  o INSS será apurado, com a aplicação da mesma regra utilizada para as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento mensal da competência do desligamento,  devendo ser calculada a proporcionalidade entre as receitas do Anexo IV e as demais receitas tendo por base as receitas auferidas no mês.

Por exemplo:
O empregado de uma empresa que exerce, de forma concomitante, atividades enquadradas nos Anexos III e IV será desligado em 24-11-2025. No mês de novembro/2025 o empregador teve receita de R$ 120.000,00 na atividade do Anexo IV e de R$ 80.000,00 na atividade do Anexo III.
Cálculo da proporcionalidade:
=> Total da receita bruta auferida na atividade do Anexo IV ÷ Total da receita bruta auferida pela empresa
= R$ 120.000,00 ÷ R$ 200.000,00 = 0,60 x 100 = 60%
Cálculo da contribuição previdenciária:
Valor do 13º salário proporcional que será pago ao empregado na rescisão: R$ 2.750,00
Valor da contribuição previdenciária patronal: R$ 2.750,00 x 20% = R$ 550,00
Valor a recolher aplicando-se o fator de redução = R$ 550,00 x 60% = R$ 330,00

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 171, § 3º)

7. OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS (TERCEIROS)

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inclusive àquelas enquadradas no Anexo IV, estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, tais como Salário-Educação, Incra, Sesc, Sesi, Senai, Sebrae, Senat e Sest, e demais entidades de serviço social autônomo.

(Lei Complementar 123/2006 – Art. 13, § 3º)

8. TRABALHO INTERMITENTE
O disposto no subitem 6, desta Orientação, se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 171, § 4º)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigos 13, § 3º e 18, § 5º-C; Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022 – artigos 168 a 171.

FONTE: Equipe COAD



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