Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado, decide turma recursal
A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.
Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.
O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.
FONTE: TJ-SC
| Selic | Out | 1,28% |
| IGP-DI | Out | -0,03% |
| IGP-M | Out | -0,36% |
| INCC | Out | 0,3% |
| INPC | Out | 0,03% |
| IPCA | Out | 0,09% |
| Dolar C | 25/11 | R$5,3835 |
| Dolar V | 25/11 | R$5,3841 |
| Euro C | 25/11 | R$6,2244 |
| Euro V | 25/11 | R$6,2256 |
| TR | 24/11 | 0,1742% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/11 | 0,671% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/11 | 0,671% |