Empresa de transportes é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos
Máquinas e equipamentos estavam em desconformidade com as normas regulamentadoras.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do MPT - Ministério Público do Trabalho para condenar a Transoliveira Transportes Ltda., de Joinville (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Empregados utilizavam equipamentos sob o risco de acidentes. Segundo o colegiado, a falta é grave.
MPT vem tentando regularizar a situação desde 2015
Na ação civil pública, apresentada em 2023, o MPT relata que, desde 2015, tramitava na Procuradoria do Trabalho de Joinville um inquérito civil contra a empresa, a fim de inventariar e sanar irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Uma fiscalização do Cerest - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador feita em 2016 detectou diversos problemas. Alguns foram resolvidos, mas não os que diziam respeito à proteção e à adequação das máquinas e equipamentos da empresa à Norma Regulamentadora 12, que trata da matéria.
Com isso, os trabalhadores estavam sujeitos a acidentes no uso de equipamentos como furadeira de coluna, prensa hidráulica e dispositivo pneumático. O maquinário e as ferramentas se destinavam à manutenção dos 250 veículos da empresa e eram usados por dois eletricistas e de 10 a 12 mecânicos.
Empresa desperdiçou oportunidades de corrigir problemas
Segundo o MPT, durante todo o trâmite do Inquérito Civil, a Transoliveira agiu de forma deliberada para descumprir a lei e desperdiçou várias oportunidades de regularizar sua conduta voluntariamente. Para o órgão, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos seria capaz coibir práticas ilícitas e fazer com que a legislação e os direitos trabalhistas fossem respeitados.
Em sua defesa, a Transoliveira disse que interditou os equipamentos apontados na fiscalização e orientou os empregados a não utilizá-los. Argumentou ainda que, se a situação fosse realmente grave, o MPT não teria permitido que o processo administrativo se prolongasse por oito anos.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Embora reconhecendo que o maquinário da empresa estava fora das normas estabelecidas pela legislação, o TRT entendeu que não se tratava de dano moral coletivo.
Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST, o primeiro pedindo o restabelecimento da sentença, e a segunda questionando a legitimidade do MPT para atuar no caso e a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações.
Infração é grave e estrutural
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, uma vez verificado o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o MPT está legitimado para propor ação civil pública. Observou ainda que, havendo um ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é presumido pelo próprio fato, sem a necessidade de comprovação.
Em relação à indenização e à multa, Balazeiro ressaltou que a condenação tem como propósito penalizar a empresa, fazendo com que ela pague pelo prejuízo causado à coletividade de trabalhadores, enquanto a multa se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos e coibir a reiteração de condutas irregulares. Nesse caso, também não é relevante para a condenação se a empresa corrigiu posteriormente a ilegalidade.
O ministro assinalou também que a proteção ao meio ambiente do trabalho se insere no contexto de demandas estruturais, que exigem mudanças profundas. "Os comandos judiciais devem funcionar como nudges (incentivos) para direcionar a mudança de cultura e comportamento empresarial", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg- 0000600-12.2023.5.12.0016
FONTE: TST
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