Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados
Para 3ª Turma, o caso envolve matéria trabalhista.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do MPT - Ministério Público do Trabalho contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.
Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia
A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.
Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.
O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.
Matéria é trabalhista
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026
FONTE: TST
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