Lei prorroga licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-9, a Lei 15.222, de 29-9-2025, que altera a CLT Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei 8.213, de 24-7-91, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
Foi estabelecido que na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
A Lei 15.222/2025 promoveu as seguintes alterações:
- Foi incluído o § 7º ao artigo 392 da CLT ; e
- Foi acrescido o §3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 16/10 | R$5,082 |
| Dolar V | 16/10 | R$5,0826 |
| Euro C | 16/10 | R$5,7076 |
| Euro V | 16/10 | R$5,7088 |
| TR | 15/10 | 0,157% |
| Dep. até 3-5-12 |
16/10 | 0,6695% |
| Dep. após 3-5-12 | 16/10 | 0,6695% |