Decisão condena empresa por usar expressão “advocacia predatória”, atingindo a honra e reputação do advogado em ação judicial
O Juízo do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa a indenizar um advogado em R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da utilização, em peça processual, da expressão “advocacia predatória”. A sentença foi proferida na última segunda-feira (15/9) pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na ação nº. 0222563-52.2025.8.04.1000. O magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que, em processo anterior (0196367-45.2025.8.04.1000), em que atuou como advogado de uma consumidora, a empresa extrapolou os limites da defesa ao utilizar a expressão de “advocacia predatória”, acusação que atingiu sua honra e reputação profissional. Ressaltou, ainda, que possuía apenas uma ação contra a empresa, na condição de advogado da parte, e que a imputação de conduta ilícita configurava ofensa grave à sua imagem.
Ao se defender, a empresa afirmou que não fez acusações pessoais contra o autor, mas apenas alertava o magistrado que julgava a ação sobre eventual litigância abusiva em razão do grande número de demandas semelhantes propostas contra si em diversos Estados.
Fundamentação
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento iniciou a sua fundamentação, após a análise dos autos, destacando que a Recomendação nº. 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a adotar a expressão “litigância abusiva” em substituição a “predatória”, justamente porque esta última traz conotação ofensiva, podendo macular a honra de advogados quando utilizada de forma imprópria.
No entendimento do magistrado, o uso indevido da expressão em referência direta ao advogado da parte adversa, sem base fática concreta, ultrapassou o exercício regular do direito de defesa, caracterizando abuso processual. Segundo o juiz, a parte requerida, em nenhum momento dos autos, comprovou o exercício indevido do direito de ação, previsto na Constituição Federal. No caso, disse ele, “a parte requerida não se limitou a contestar os fatos da demanda, mas trouxe aos autos imputação de que haveria atuação 'predatória' por parte de advogados que ajuizam ações semelhantes”.
“Embora alegue que não fez menção nominal ao autor, é incontroverso que o comentário foi dirigido em processo no qual apenas ele figura como patrono, não havendo indícios mínimos da abusividade do direito de ação. Este fato, da forma como apresentado pela parte requerida, repercute, negativamente, na reputação do profissional, que depende da confiança e da credibilidade para o exercício de sua função”, observou o magistrado na decisão.
“Não se pode demonizar o exercício da advocacia, especialmente quando se está diante de demandas de massas que, em sua quase totalidade, são justas e necessárias para se combater reiterados e permanentes comportamentos ilícitos de órgãos públicos, empresas, prestadores de serviços, todos violadores das leis de defesa do consumidor e, num processo mais recente, de menoscabo diante das decisões judiciais favoráveis aos consumidores, muitas das vezes, fomentado pelo próprio Poder Judiciário que vem interpretando, de forma cada vez mais restrita, as normas de defesa do consumidor, previstas na legislação brasileira”, analisou o juiz, acrescentando que o próprio Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vem trabalhando no sentido de não criminalizar o exercício das demandas de massas.
Ainda, de acordo com o magistrado, “a violação das regras de proteção do consumidor, portanto, é sistêmica, não podendo criminalizar o direito de ação em demandas de massas, sob pena de se admitir ataques frontais ao exercício da advocacia, função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF), única capaz de garantir o cumprimento da legislação e a necessária eficiência do sistema Judiciário Nacional”.
“A honra objetiva do advogado foi, portanto, atingida”, completou.
STJ
Jorsenildo Dourado do Nascimento também fundamentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo extrapolação dos limites do direito de defesa, com imputações que ofendem a honra da parte ou de seu patrono, configura-se ato ilícito passível de indenização.
O magistrado reforçou também que o advogado é essencial na administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) e tem sua honra e reputação diretamente ligadas ao exercício da profissão, de modo que qualquer acusação infundada e “desprovida de lastro probatório repercute negativamente não apenas em sua esfera íntima, mas também em seu ambiente laboral, maculando a confiança que a sociedade deposita em sua atividade, causando inegáveis prejuízos e abalo moral.
Da sentença, cabe recurso.
FONTE: TJ-AM
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