Justiça do Trabalho afasta pedido de rescisão indireta e reconhece demissão por faltas sem justificativa
O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás analisou ação de uma trabalhadora que atuava como atendente de lanchonete em Goiânia e, por deixar de comparecer ao trabalho, foi demitida. A autora acionou a Justiça alegando acúmulo de função, assédio moral e pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (quando o empregado pede a ruptura do contrato por falta grave cometida pelo empregador e que torna inviável a continuidade da relação de trabalho). Informou ainda que descobriu a gravidez durante o vínculo e pleiteou indenização substitutiva do período de estabilidade.
Na reclamação, solicitou indenização de R$ 7 mil pelo suposto acúmulo de função como auxiliar de cozinha, verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade, liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego, além de retificação na carteira de trabalho.
A empresa contestou os pedidos. Alegou que, após várias faltas sem justificativas, em 3 de julho de 2024, a atendente enviou uma mensagem por aplicativo à gerente da loja, anexando três atestados, e nunca mais voltou ao trabalho. A lanchonete também sustentou que a trabalhadora não exerceu a função de auxiliar de cozinha e que atividades como lavar louças faziam parte das atribuições de atendente. Esclareceu ainda que nunca praticou qualquer conduta que pudesse ser configurada como assédio moral. Quanto à gestação, informou que ofereceu a reintegração em 2 de agosto de 2024, mas que a autora recusou.
Na sentença, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que o acúmulo de função só é reconhecido quando há exigência de atividade incompatível ou de maior complexidade. “Não configura acúmulo de função a atividade realizada dentro da jornada normal de trabalho cuja atribuição guarda correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante”, registrou a magistrada. Como a autora não apresentou provas, o pedido foi negado.
Em relação ao assédio moral, a juíza que analisou o caso destacou que a atendente não apresentou fatos ou condutas da empresa que fundamentassem a alegação, limitando-se a afirmar que teria sofrido assédio. No caso, como não houve descrição das atitudes da reclamada nem provas que comprovassem a ocorrência, o pedido de rescisão indireta também foi rejeitado.
A decisão reconheceu que a trabalhadora estava grávida no momento da rescisão, mas considerou que houve recusa à proposta de reintegração. Para a magistrada, a autora não pretendia retornar ao emprego, uma vez que havia se mudado para outro estado.
Inconformada, a atendente recorreu ao TRT de Goiás. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma, em sessão ordinária, negou provimento ao recurso e confirmou, por unanimidade, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Dessa forma, foi afastado o pedido de rescisão indireta e reconhecido que a saída ocorreu por iniciativa da trabalhadora. Foram indeferidos os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, além de verbas típicas da dispensa sem justa causa. O pedido de indenização referente ao período de estabilidade da gestante também foi rejeitado.
Processo 0011612-45.2024.5.18.0008
FONTE: TRT-18ª Região
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