Juizado não pode julgar caso que necessita de prova pericial
Em sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que a unidade não tem competência para resolver uma questão que necessita de prova pericial. Trata-se de ação que alegava suposta falha na prestação de serviços por parte de uma clínica odontológica, na qual a autora alegou ser beneficiária de um plano odontológico da empresa ré, com vigência de 2003 a 2024. Em 2024, ao sentir dores em um dente da arcada inferior, procurou a clínica demandada para realizar a extração. Entretanto, foi convencida pela dentista a optar por um tratamento de canal.
Após o procedimento, a requerente disse que a dor persistiu, e, ao retornar à clínica, teria percebido o desinteresse dos profissionais em solucionar o problema. Somente após mencionar a possibilidade de acionar a Justiça, a clínica concordou em realizar um novo tratamento de canal. Ainda assim, a mulher alegou que a dor persistia. Em nova consulta na clínica reclamada, um exame de raio-x revelou infiltração, porém, o plano não cobria o tratamento. A autora se sentiu prejudicada, pois originalmente buscava a extração do dente. Dias depois, ela procurou outra clínica e realizou a extração do dente, arcando com o custo.
Em contestação, a clínica requerida e a dentista levantaram a preliminar de incompetência dos juizados, pois o caso necessitaria de perícia técnica. “Inicialmente, é de se notar que os Juizados Especiais foram concebidos para tratar de causas de menor complexidade (…) Desse modo, em que pese as alegações da autora, o presente caso não envolve só matéria de direito, mas ao contrário, essencialmente matéria fática cujo deslinde depende de conhecimento técnico na área da odontologia”, observou a juíza Rosa Maria Duarte.
NECESSIDADE DE PERÍCIA
E continuou: “Para um julgamento seguro do processo, o que o simples relato dos fatos não oportuniza, necessária se faz a prova pericial, sobretudo quando o autor aponta erro de tratamento (…) Outrossim, não há no processo nenhuma avaliação de outro profissional, atestando a existência de qualquer erro de procedimento da clínica requerida, mas somente relatos do autor, pessoa também leiga, de que ficou insatisfeito com o serviço (…) Tal conclusão se faz necessária, pois, somente a citada prova poderia aferir se houve falha na prestação de serviço, bem como sua extensão.
Para a juíza, o assunto tratado na demanda diverge das costumeiramente analisadas pela unidade judicial. “Ou melhor dizendo, somente com a realização de perícia poderia se chegar a uma conclusão definitiva sobre veracidade dos fatos noticiados pela parte autora (…) Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que a Lei dos Juizados Especiais determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma”, finalizou.
FONTE: TJ-MA
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