Orientação: Adicional de assiduidade - Normas Gerais
ORIENTAÇÃO
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Normas Gerais
Saiba as regras para pagamento do adicional de assiduidade
O adicional de assiduidade é um benefício pago aos colaboradores que demonstram uma frequência e pontualidade alta no trabalho. É uma forma de reconhecer e recompensar o comprometimento, incentivando os funcionários a manter um bom desempenho no trabalho, evitando atrasos e faltas injustificadas.
Nesta Orientação, vamos analisar o adicional de assiduidade, também chamado prêmio de assiduidade, um benefício bastante presente no dia a dia das empresas.
1.CONCEITO
A assiduidade é um termo que se refere à frequência regular e pontual de um empregado ao trabalho.
Um profissional assíduo é pontual, chega no horário combinado e finaliza seu expediente no horário correto, ou seja, cumpre integralmente a jornada para a qual foi contratado e, ainda, não falta sem justificativa. É um trabalhador comprometido com a empresa.
2. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Muitas empresas costumam pagar um adicional ou prêmio para valorizar a assiduidade dos seus empregados, já que esta, muitas vezes, está diretamente relacionada à produtividade e eficiência.
É importante destacar que não há legislação expressa dispondo sobre o adicional ou prêmio de assiduidade, entretanto, com a Reforma Trabalhista, houve alteração no § 4º do artigo 457 da CLT, dispõe:
“§ 4º – Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Como falado anteriormente, a legislação não especifica a forma de pagamento do benefício, portanto, fica a critério de cada empresa estabelecer a melhor maneira de conceder o benefício, documentando as normas para pagamento, o valor do adicional e a forma como será pago, por meio de norma interna.
O adicional também pode estar previsto em convenção coletiva, acordo coletivo, ou, ainda, estar previsto em cláusula do contrato de trabalho. Nesta situação, deve-se observar que a mesma cláusula deve se estender a todos os empregados, respeitado o princípio da isonomia no tratamento dos trabalhadores.
(CF/88 – Art. 5º, Caput; CLT – Arts. 5º, 457, § 4º)
3. VALOR DO ADICIONAL
Como vimos no item 2 desta Orientação, o adicional de assiduidade não tem legislação própria e, portanto, não possui valor ou percentual determinado.
Caso esteja previsto em norma coletiva, a empresa deverá adotar o percentual ou valor previsto na convenção coletiva ou no acordo coletivo, respeitado este como o limite mínimo a ser pago ao trabalhador.
Caso esteja previsto em regulamento interno da empresa, ou no contrato de trabalho, sugerimos que as regras contemplem, no mínimo, os seguintes pontos:
a) Quais os requisitos para que o empregado tenha direito ao adicional de assiduidade, respondendo questões como, por exemplo: Pode ter faltas injustificadas? Caso positivo, até quantas e em qual período (por mês, por semana etc.); pode ter atrasos ou saídas antecipadas? Se sim, quantos e em qual período (por mês, por semana etc.).
b) Qual a periodicidade de pagamento do adicional, ou seja, se será pagamento mensal, ou a cada trimestre, semestre etc.
c) Quem será responsável, dentro da estrutura hierárquica da empresa, por avaliar a assiduidade do empregado.
d) Qual será o valor do adicional de assiduidade e, caso se trate de um percentual, sobre qual base será calculado.
(CLT – Art. 611-A, Caput)
4. ATESTADOS MÉDICOS E FALTAS JUSTIFICADAS
Alguns empregadores questionam se o empregado que apresenta atestado médico para justificar suas faltas, ou outras formas de abonar a ausência, tais como atestado de óbito de ascendentes e descendentes, comprovante de doação de sangue, comprovante de serviço eleitoral etc., poderia perder o adicional de assiduidade, já que deixou de comparecer ao trabalho, mesmo que de forma justificada.
Essa não é uma conduta adequada e a situação deve ser analisada com cautela.
Ocorre que, na opinião na maioria dos Tribunais e da doutrina jurídica, punir o empregado, retirando o direito ao adicional de assiduidade, em razão de ausências que são legalmente justificadas, pode fazer com que estes trabalhadores deixem de usufruir de ausências que lhe são asseguradas pela legislação ou por normas coletivas, podendo trazer prejuízos, inclusive, para a saúde do trabalhador ou de sua família (como no caso do direito de um dia por ano para acompanhar os filhos ao médico ou o direito de o pai se ausentar por até 6 vezes para acompanhar a companheira gestante em exames e consultas).
Pelo exposto, a Consultoria COAD desaconselha que as faltas justificadas sejam utilizadas como critério para avaliação da assiduidade do empregado e, consequentemente, para avaliar se o empregado tem ou não direito ao valor.
Lembramos que as faltas justificadas estão elencadas na CLT, nos artigos 131 e 473, e podem ser ampliadas por redação da convenção coletiva ou de acordo coletivo.
(CLT – Arts. 131 e 473)
5. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Apesar do § 2º do artigo 457 da CLT dispor que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, a Solução de Consulta 151 Cosit, de 14-5-2019, estabelece algumas regras para que o prêmio não tenha incidência de contribuição previdenciária, conforme veremos a seguir.
A Solução de Consulta 151 Cosit/2019 esclareceu que, a partir de 11-11-2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Os prêmios, para serem excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
a) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
b) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
c) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
d) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e, também, o quanto esse desempenho foi superado.
Sendo assim, concluímos que, independente da denominação (adicional de assiduidade ou prêmio assiduidade), este adicional integra a remuneração do trabalhador para todos os fins trabalhistas (férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado etc.) e, ainda, é base de cálculo de contribuição previdenciária.
Entretanto, no período compreendido entre 14-11-2017 e 22-4-2018, ou seja, durante a vigência da Medida Provisória 808, de 14-11-2017, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não podia exceder o limite máximo de 2 pagamentos ao ano.
(CLT – Art. 457 §§ 2º e 4º; Decreto 3.048/99 – Art. 214; Solução de Consulta 151 Cosit/2019)
6. INCIDÊNCIA DE FGTS
A Instrução Normativa 2 SIT/2025, que dispõe sobre a cobrança e a fiscalização do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dispõe, no Inciso XXIV do artigo 7º, que considera-se de natureza salarial para fins do FGTS e da contribuição social, além de outras parcelas identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho, o valor pago a título de prêmio:
a) pré-estabelecido ou decorrente de obrigação legal;
b) de modo não eventual, antes de 11-11-2017;
c) desvinculado de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados, mesmo que de modo eventual e por liberalidade do empregador, a partir de 11-11-2017; ou
d) durante a vigência da Medida Provisória 808/2017, ou seja, no período compreendido entre 14 -11-2017 e 22-4-2018, pago mais de 2 vezes ao ano, ainda que por liberalidade do empregador e vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados.
(Instrução Normativa 2 MTE/2025 – Art. 7º, Inciso XXIV)
7. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
O valor pago a título de prêmio ou adicional de assiduidade é base de cálculo do IR Fonte, conforme a tabela progressiva.
(Decreto 9.580/2018 – Art. 701)
8. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO ESTABELECENDO NÃO INCIDÊNCIA
Importante ressaltar que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho não podem alterar as regras de tributação estabelecidas na legislação previdenciária ou do FGTS, conforme dispõe o artigo 611-B, inciso XXIX, da CLT. Assim, estão isentas da tributação apenas as parcelas citadas na legislação federal que rege a matéria.
(CLT – Art. 611-B, Inciso XXIX)
FONTE: Equipe COAD
Selic | Mai | 1,14% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Mai | -0,49% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 16/06 | R$5,5117 |
Dolar V | 16/06 | R$5,5123 |
Euro C | 16/06 | R$6,382 |
Euro V | 16/06 | R$6,3838 |
TR | 13/06 | 0,17% |
Dep. até 3-5-12 |
16/06 | 0,6725% |
Dep. após 3-5-12 | 16/06 | 0,6725% |