Técnico de universidade que alegou perseguição política não reverte justa causa
Motivo da dispensa foi excesso de faltas.
ASDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informática da USP - Universidade de São Paulo contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. Ele alegava que, por perseguição política, o controle de frequência teria sido fraudado, mas não comprovou a alegação.
Empregado foi dispensado por abandono de emprego
Admitido em 1982, o técnico foi dispensado em 2012 por desídia e abandono de emprego, com base em processo administrativo disciplinar. Na ação contra a USP, ele disse que ficou afastado por mais de 18 anos, sem remuneração, em razão de suas atividades sindicais, e retornou em julho de 2007, quando o prefeito do campus o indicou para prestar serviços na "Casa 22" da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade em Ribeirão Preto.
Segundo ele, em abril de 2008, quando assumiu um novo prefeito do campus, a USP, sem nenhuma justificativa, passou a recolher sua ficha de presença intermitentemente até que, em dezembro, não ficou mais disponível. Após a desativação da unidade onde trabalhava, disse que ficou vagando pelo campus sem função até que, em junho de 2009, foi aberto o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua dispensa, em janeiro de 2012.
A USP, por sua vez, negou que tivesse impedido o empregado de assinar a ficha de frequência e argumentou que a justa causa foi precedida de processo administrativo válido que comprovou o abandono de emprego.
O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa, destacando que a folha de frequência ficava disponível no gabinete do prefeito campus, e este teria alertado o técnico duas vezes para regularizar suas ausências. Embora testemunhas tenham afirmado que viram o técnico algumas vezes no campus, isso não comprovaria que ele comparecia ao trabalho. A sentença foi mantida pelo TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Conspiração não foi comprovada
Após a decisão se tornar definitiva, o trabalhador entrou com uma ação rescisória para anulá-la. Seu argumento era o de que o procedimento administrativo foi fruto de uma conspiração contra ele, por rivalidade política com o prefeito do campus, e, portanto, a prova seria falsa.
O TRT rechaçou a tese da prova falsa, porque o trabalhador não comprovou a alegação de que teria havido adulteração do seu registro de frequência nem que sua ficha de presença teria desaparecido. Ainda segundo o TRT, nenhuma testemunha mencionou perseguição política.
No recurso ao TST, o argumento da perseguição política foi reiterado. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o que o trabalhador classificou como prova falsa era, na verdade, a conclusão do julgador na interpretação das provas, e isso não está entre os pressupostos para a ação rescisória. O CPC - Código de Processo Civil se refere a prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-8332-84.2018.5.15.0000
FONTE: TST
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