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08/04/2025 - 06:23

Tribunal

Técnico de universidade que alegou perseguição política não reverte justa causa

Motivo da dispensa foi excesso de faltas.

ASDI-2 -  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informática da USP - Universidade de São Paulo contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. Ele alegava que, por perseguição política, o controle de frequência teria sido fraudado, mas não comprovou a alegação.

Empregado foi dispensado por abandono de emprego

Admitido em 1982, o técnico foi dispensado em 2012 por desídia e abandono de emprego, com base em processo administrativo disciplinar. Na ação contra a USP, ele disse que ficou afastado por mais de 18 anos, sem remuneração, em razão de suas atividades sindicais, e retornou em julho de 2007, quando o prefeito do campus o indicou para prestar serviços na "Casa 22" da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade em Ribeirão Preto.

Segundo ele, em abril de 2008, quando assumiu um novo prefeito do campus, a USP, sem nenhuma justificativa, passou a recolher sua ficha de presença intermitentemente até que, em dezembro, não ficou mais disponível. Após a desativação da unidade onde trabalhava, disse que ficou vagando pelo campus sem função até que, em junho de 2009, foi aberto o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua dispensa, em janeiro de 2012.


A USP, por sua vez, negou que tivesse impedido o empregado de assinar a ficha de frequência e argumentou que a justa causa foi precedida de processo administrativo válido que comprovou o abandono de emprego. 

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa, destacando que a folha de frequência ficava disponível no gabinete do prefeito campus, e este teria alertado o técnico duas vezes para regularizar suas ausências. Embora testemunhas tenham afirmado que viram o técnico algumas vezes no campus, isso não comprovaria que ele comparecia ao trabalho. A sentença foi mantida pelo TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

Conspiração não foi comprovada

Após a decisão se tornar definitiva, o trabalhador entrou com uma ação rescisória para anulá-la. Seu argumento era o de que o procedimento administrativo foi fruto de uma conspiração contra ele, por rivalidade política com o prefeito do campus, e, portanto, a prova seria falsa. 

O TRT rechaçou a tese da prova falsa, porque o trabalhador não comprovou a alegação de que teria havido adulteração do seu registro de frequência nem que sua ficha de presença teria desaparecido. Ainda segundo o TRT, nenhuma testemunha mencionou perseguição política.

No recurso ao TST, o argumento da perseguição política foi reiterado. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o que o trabalhador classificou como prova falsa era, na verdade, a conclusão do julgador na interpretação das provas, e isso não está entre os pressupostos para a ação rescisória. O CPC - Código de Processo Civil  se refere a prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-8332-84.2018.5.15.0000

FONTE: TST



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