Mato Grosso do Sul exclui mercadorias do regime de substituição tributária
O Decreto 16.584, de 11-3-2025, deetrmina que os produtos constantes da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, ficam excluídos, a partir de 1-4-2025, do Regime de Substituição Tributária.
Os estabelecimentos que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias constantes da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1-4-2025, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;
II - podem apropriar-se, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos;
b) como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente às respectivas mercadorias.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 19/10 | R$5,0558 |
| Dolar V | 19/10 | R$5,0564 |
| Euro C | 19/10 | R$5,6665 |
| Euro V | 19/10 | R$5,6682 |
| TR | 16/10 | 0,1272% |
| Dep. até 3-5-12 |
20/10 | 0,6378% |
| Dep. após 3-5-12 | 20/10 | 0,6378% |