Bahia institui normas para a regularização de débitos do ICMS
A Lei 14.761, de 7-8-2024, instituiu o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2023.
Os débitos fiscais poderão ser pagos com redução das multas e dos acréscimos moratórios, nas seguintes condições:
a) à vista, com redução de 95%;
b) de 2 a 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90%; e
c) de 13 a 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85%.
O prazo máximo para adesão ao programa é até 6-11-2024, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se que cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00, e que as parcelas terão incidência da taxa Selic.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 20/10 | R$5,0134 |
| Dolar V | 20/10 | R$5,014 |
| Euro C | 20/10 | R$5,6305 |
| Euro V | 20/10 | R$5,6317 |
| TR | 19/10 | 0,1699% |
| Dep. até 3-5-12 |
21/10 | 0,6694% |
| Dep. após 3-5-12 | 21/10 | 0,6694% |