TRT-MG: Redução de carga horária de professor sem previsão em norma coletiva é inválida
A redução do número de aulas semanais, com diminuição do valor da remuneração paga ao professor, sem previsão expressa em convenção ou acordo coletivo, fere o princípio da intangibilidade salarial. Foi este o fundamento utilizado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de uma associação educativa, inconformada com a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária da reclamante. “Se, desde o início do pacto laboral, a obreira ministrava um número determinado de aulas por semana, essa condição aderiu ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada na forma estabelecida pela norma coletiva” – esclarece o desembargador Maurício José Godinho Delgado, relator do recurso.
A defesa alegou que foi diminuído o número de horas trabalhadas e não o valor da hora-aula, não tendo havido, portanto, redução salarial. Sustentou ainda a ré que a grade horária é elaborada de acordo com o número de alunos matriculados, o que legitimaria sua conduta. Mas, segundo esclarece o desembargador, os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas de que a empregadora obrigava todos os professores a assinarem documentos onde pediam, por iniciativa própria, a alteração do contrato de trabalho, o que joga por terra a alegação da ré de que foi a própria reclamante quem pediu a redução do número de aulas.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que a diminuição do número de aulas trouxe evidente prejuízo à trabalhadora, implicando afronta ao princípio da intangibilidade salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 468 da CLT). (RO nº 00095-2007-104-03-00-3)
FONTE: TRT-MG
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