TRT-MG: Ação de consignação em pagamento não exonera da multa por atraso no depósito das verbas rescisórias
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que, embora tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento dentro do prazo legal, não efetuou o depósito das verbas rescisórias na mesma data, mas sim no décimo primeiro dia após o afastamento do empregado. Assim, no entendimento da Turma, descumpriu o prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
“De acordo com os artigos 890 e 891 do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade facultar ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, permitindo-se, ainda, ao credor a adoção dos procedimentos inscritos nos artigos 896 e 899 desse diploma legal” – esclarece a relatora.
Como o reclamante foi afastado do emprego em 09/05/2007, com aviso prévio indenizado, cabia à empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias até 21/05/2007 ou ajuizar ação de consignação em pagamento, depositando, nessa mesma data, o valor que entendia devido. Mas o depósito foi feito um dia depois, em 22/05/2007. Dessa forma, descumprido o prazo legal, é devido o pagamento da multa a favor do empregado. ( RO nº 00628-2007-038-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
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