RFB altera Ato que estabelece as normas sobre a EFD-Reinf
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 20-7, a Instrução Normativa 2.096 RFB, de 18-7-2022, que entra em vigor em 1-8-2022, para alterar a Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021, que institui a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Em relação às alterações podemos destacar que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, antes da alteração só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.
Também foi incluído como obrigadas a entrega da EFD-Reinf, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2024, desobrigadas da entrega da Dirf.
A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 26/10 | R$5,4998 |
| Dolar V | 26/10 | R$5,5007 |
| Euro C | 26/10 | R$6,1471 |
| Euro V | 26/10 | R$6,1487 |
| TR | 23/10 | 0,0959% |
| Dep. até 3-5-12 |
26/10 | 0,6031% |
| Dep. após 3-5-12 | 26/10 | 0,6031% |