Você está em: Início > Notícias

Notícias

08/06/2022 - 08:20

Tribunal

Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos

Contratação informal era feita através da internet, sem anotação em carteira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da SAID - Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST.


Sem contrato

Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias. 


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho. 


Dinâmica comum

Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.   


Conforme o TRT, a dinâmica adotada pela empresa é muito comum no ramo de agenciamento de cuidadoras, e há outras ações contra a SAID em que a alegação dos trabalhadores é a mesma: contratação informal através da internet, sem anotação do vínculo de emprego.


Reexame de provas

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.


A decisão foi unânime.


Processo: AIRR-100922-96.2017.5.01.0035


FONTE: TST


 



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Set 1,08%
IGP-DI Set 1,5%
IGP-M Set 1,57%
INCC Set 0,22%
INPC Set 0,82%
IPCA Set 0,82%
Dolar C 26/10 R$5,4998
Dolar V 26/10 R$5,5007
Euro C 26/10 R$6,1471
Euro V 26/10 R$6,1487
TR 23/10 0,0959%
Dep. até
3-5-12
26/10 0,6031%
Dep. após 3-5-12 26/10 0,6031%