Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos
Contratação informal era feita através da internet, sem anotação em carteira
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da SAID - Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST.
Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho.
Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.
Conforme o TRT, a dinâmica adotada pela empresa é muito comum no ramo de agenciamento de cuidadoras, e há outras ações contra a SAID em que a alegação dos trabalhadores é a mesma: contratação informal através da internet, sem anotação do vínculo de emprego.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-100922-96.2017.5.01.0035
FONTE: TST
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