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05/02/2021 - 16:50

Aviso Prévio Indenizado

PGFN entende que não incide contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 5-2, o Despacho  42 PGFN, de 4-2-2021, que aprovou, para fins de não constituição de créditos tributários, os Pareceres  15.147 PGFN/2020  e  1.626 ME/2020,  que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:


a) as contribuições previdenciárias descontada dos empregados e dos empregados domésticos, previstas nos incisos I e II do artigo 28, da Lei 8.212/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

b) as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a do empregador doméstico, as contribuições de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de  12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que  permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas nos artigos 22, inciso II, e no artigo  24, da Lei 8.212/91, e 57, § 6º, da Lei  8.213/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado; e

d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.



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