TRT-MG: Redução do adicional de horas extras viola princípio da norma mais favorável
Se o empregado recebeu, por todo o contrato de trabalho, o pagamento das horas em regime de trabalho extraordinário, com acréscimo de 100%, essa vantagem não pode ser suprimida ou reduzida, sob pena de violação ao princípio da norma mais favorável ao empregado expresso no artigo 468 da CLT. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, ao dar provimento ao agravo de petição do reclamante, modificando a decisão que havia determinado a redução do adicional de horas extras de 100% para 50%.
Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante recebeu horas extras com o adicional de 100%, fixado nas convenções coletivas do trabalho da categoria. Houve ainda ajuste entre as partes, em conformidade com o estabelecido no Plano de Benefícios e Vantagens da empresa, que estipula esse mesmo percentual de acréscimo para o trabalho extraordinário. Portanto, essas normas devem prevalecer.
A Turma determinou a correção dos cálculos das horas extras, com aplicação do adicional de 100% durante todo o contrato de trabalho, conforme pleiteado pelo reclamante. (AP nº 00595-1997-056-03-00-3)
FONTE: TRT-MG
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 05/05 | R$5,6514 |
Dolar V | 05/05 | R$5,652 |
Euro C | 05/05 | R$6,3934 |
Euro V | 05/05 | R$6,3952 |
TR | 02/05 | 0,1712% |
Dep. até 3-5-12 |
05/05 | 0,5748% |
Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,5748% |