Instalador de telecomunicações obtém reconhecimento de CCT da categoria nacional
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu o enquadramento sindical de um técnico de instalação de TV a cabo para aplicar ao contrato de trabalho a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento (Sintel-GO) e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMS, DTH e Telecomunicações (Sinstal). Segundo os desembargadores, a CCT deve ser aplicada a ele uma vez que o objeto social da empresa que o contratou é a prestação exclusiva de serviços para empresa multinacional no ramo de telecomunicações.
CCT
A convenção coletiva de trabalho (CCT) é um normativo que reúne as regras trabalhistas de cada categoria profissional, acordadas entre o sindicato laboral, que defende os interesses dos empregados, e o sindicato patronal, que defende os interesses dos empregadores.
Ação
Na ação trabalhista, o instalador pediu para que a CCT aplicável ao contrato de trabalho fosse a da categoria econômica de sua empregadora e de sua atividade, que é "a prestação de serviços de instalação de TV a cabo e internet".
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou inaplicável a CCT juntada aos autos pelo autor, uma vez que a atividade preponderante da empregadora é a instalação de sistemas e redes de TV por assinatura e internet, e não a prestação de serviços de telecomunicação e teleatendimento. Negou, também, os pedidos feitos com base na CCT, como a cesta básica, auxílio-condutor e vale-alimentação.
Atividade preponderante
Para tentar reverter esse ponto da sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Ele reafirmou que a preposta da empregadora confessou em audiência que "a atividade principal das reclamadas é a prestação de serviços de instalação de TV a cabo". Assim, para o instalador, não há dúvidas de que ele é um trabalhador do setor de telecomunicações.
Categoria diferenciada
O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio, observou que o enquadramento sindical dos empregados da empresa é feito com base nos critérios definidos pela CLT, quais sejam, atividade da empresa e base territorial. "Logo, em princípio, o enquadramento se faz pela atividade preponderante da empresa", afirmou.
No caso dos autos, salientou o desembargador, o trabalhador afirmou que foi contratado para exercer a função de Técnico de Instalação e Manutenção e que o objeto social da empresa é a prestação exclusiva de serviço para empresa multinacional que atua no ramo de telecomunicações. Assim, prosseguiu, é aplicável a CCT firmada entre o Sintel-GO e o Sinstal.
A decisão foi unânime.
Processo: 0011904-73.2019.5.18.0018
FONTE: TRT- 18ª Região
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 12/12 | R$5,4005 |
| Dolar V | 12/12 | R$5,4011 |
| Euro C | 12/12 | R$6,3391 |
| Euro V | 12/12 | R$6,3404 |
| TR | 11/12 | 0,1701% |
| Dep. até 3-5-12 |
12/12 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 12/12 | 0,6731% |