Cartão de Crédito ou Débito: Estado obriga a apresentação de documento de identidade para o pagamento de despesas
Através da Lei 12.714, de 11-6-2007, publicada na página 63 do DO-RS de 12-6-2007, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Veja, a seguir, a íntegra da Lei 12.714/2007
DO-RS DE 12-6-2007
LEI 12.714, DE 11-6-2007.
Deputado Paulo Brum, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º - À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.
Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.
Parágrafo único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Paulo Brum – 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência)
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