Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade
Para a 4ª Turma, a situação não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.
A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, "com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev".
Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.
Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CBRS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.
Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.
Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. "A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho", concluiu.
Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263
FONTE: TST
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