Mulher que deu à luz após laqueadura não será indenizada, decide TJSP
Paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de indenização a mulher que teve filho após passar por cirurgia de laqueadura.
De acordo com os autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Porém, em meados de julho, descobriu a gestação e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.
O relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que a paciente já estava grávida durante o procedimento, realizado corretamente e sem intercorrências. “Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica. Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.
Apelação nº 1021956-66.2018.8.26.0053
FONTE: TJ-SP
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