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07/05/2020 - 11:46

FGTS

Coronavírus: parcelamento do FGTS em atraso, vencido entre os meses de março e agosto/2020, não serão rescindidos automaticamente

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 7-5, a  Resolução 961 CCFGTS, de 5-5-2020, que  estabeleceu regras excepcionais e transitórias aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22-3-2020, também dispôs que as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto/2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.


No caso de não quitação das parcelas  do parcelmento, ficará autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro/2020, independente de formalização de aditamento contratual.


As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto/2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro/2020, e janeiro e fevereiro/2021, respectivamente.


Não  foi afastada a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.


As regras excepcionais e transitórias estabelecidas pela Resolução 961 CCFGTS/2020  não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.



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