Aprovados novo leiaute e manual do livro Caixa do produtor rural
O Ato Declaratório Executivo 1 Copes/2020, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 3-2, aprova o leiaute 1.3 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) instituído pelo artigo 23-A da Instrução Normativa 83 SRF/2001, acrescido pela Instrução Normativa 1.848/2018.
A partir do ano-calendário de 2019, como regra, o produtor rural pessoa física que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR. Todavia, excepcionalmente para o ano-calendário de 2019, o limite previsto para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00.
O limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural que em seguida será informado no campo Atividade Rural da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, à Receita Federal deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da pessoa física do respectivo ano-calendário. O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural inferior ao limite estabelecido, ainda que desobrigado, poderá entregar arquivo digital que contém o LCDPR.
A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda”. A comprovação da apresentação do arquivo digital do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido do computador ou em mídia removível, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
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INCC | Jun | 0,69% |
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Euro C | 31/07 | R$6,402 |
Euro V | 31/07 | R$6,4038 |
TR | 30/07 | 0,1761% |
Dep. até 3-5-12 |
31/07 | 0,6767% |
Dep. após 3-5-12 | 31/07 | 0,6767% |